Para magistrados, conduta causou repulsa, indignação e violou ética jornalística.
A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve decisão que determinou a uma emissora de Cordeirópolis/SP e a um radialista pagarem R$ 50 mil por danos morais coletivos. Durante a transmissão de um programa, o comunicador utilizou palavras de baixo calão em manifestação sobre campanha eleitoral.
Segundo os magistrados, a conduta causou repulsa e indignação aos ouvintes, violando bons costumes e a ética jornalística.
De acordo com o processo, em setembro de 2004, o radialista utilizou palavras de cunho homofóbico, durante transmissão de programa, ao se manifestar sobre eleições.
O Ministério Público Federal (MPF) entrou com ação civil pública contra a rádio e o comunicador, solicitando pagamento de danos morais coletivos.
A 2ª Vara Federal de Piracicaba/SP atendeu parcialmente o pedido. O juízo entendeu que não ficou demonstrada a realização de serviço ineficaz, mas reconheceu o dever de indenizar, determinando à emissora e ao radialista pagarem R$ 50 mil de danos morais coletivos. Com isso, a emissora recorreu ao TRF3.
Ao analisar o caso, o desembargador federal relator ressaltou que os serviços de telecomunicações possuem papel preponderante nas relações sociais, pois detêm o poder de noticiar fatos e informar massivamente.
“O mau uso dos meios de comunicação pode trazer consequências incalculáveis, porque a manipulação, a desinformação e a propagação de mentiras desestabilizam o meio social, levando a população a mudar costumes, posturas e a agir com base em determinada disseminação”.
Segundo o magistrado, os profissionais de imprensa devem ter ciência que suas palavras ecoam e podem ganhar formas. “Tanto para o bem, como para o mal”, acrescentou.
De acordo com o colegiado, a conduta provocou repulsa e indignação na sociedade, caracterizando dano moral.
“Qualquer pessoa com a mínima noção de civilidade e educação ficaria horrorizada ao ouvir os xingamentos e insinuações sexuais homofóbicas, em horário livre, tratando-se de nítido excesso punível pelo ordenamento jurídico”, destacou o acórdão.
Assim a Sexta Turma, por unanimidade, manteve a condenação pelo pagamento de R$ 50 mil de danos morais coletivos.
Apelação Cível 0000719-51.2009.4.03.6109