Plenário entendeu que as leis estaduais violam o modelo previsto na Constituição Federal para a assessoria jurídica e representação judicial nas unidades da federação.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou trechos de leis paraibanas que preveem cargos de advogado ou de procurador em autarquias e fundações estaduais, paralelamente à procuradoria do estado, para o exercício de atribuições de assessoramento jurídico e de representação judicial. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 8/3, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7218, ajuizada pela Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape).
No voto que conduziu o julgamento, o relator, ministro Dias Toffoli, afirmou que o STF consolidou o entendimento de que o exercício das atividades de representação judicial e de consultoria jurídica nos estados e no Distrito Federal é de competência exclusiva dos procuradores estaduais.
Precedente
Ele lembrou que, no julgamento da ADI 5215, o Plenário decidiu que é inconstitucional a criação de procuradorias autárquicas nos entes da federação por violar o artigo 132 da Constituição Federal. O dispositivo estabelece que cabe aos procuradores dos estados e do Distrito Federal exercer a representação judicial e a consultoria jurídica das unidades federadas.
O relator apontou que trechos das leis paraibanas ampliam consideravelmente as atribuições originalmente conferidas à assessoria jurídica dos órgãos, prevendo que os advogados tenham atribuições de representação judicial e extrajudicial.
Exceção
O ministro reforçou que o artigo 69 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) permite consultorias jurídicas separadas de suas procuradorias-gerais ou advocacias-gerais, desde que, na data da promulgação da Constituição (5/10/1988), tenham órgãos distintos para as respectivas funções. No caso, as normas declaradas inconstitucionais são posteriores à Constituição Federal e não há dados para concluir que os órgãos de assessoramento jurídico existiam antes de 5/10/1988.
Órgãos
As leis se referem ao quadro de pessoal dos seguintes órgãos: Departamento Estadual de Trânsito (Detran-PB), Superintendência de Obras do Plano de Desenvolvimento do Estado (Suplan), Superintendência de Administração do Meio Ambiente (Sudema), Instituto de Metrologia e Qualidade Industrial da Paraíba (Imeq-PB), Junta Comercial do Estado da Paraíba (Jucep) e Fundação Centro Integrado de Apoio ao Portador de Deficiência (Funad).
Das normas impugnadas, somente a que trata da Universidade Estadual da Paraíba (UEPB) não foi declarada inconstitucional, por ser anterior à Constituição Federal.
Modulação
Devido à segurança jurídica e à necessidade de alteração da estrutura administrativa da Procuradoria-Geral da Paraíba, o Plenário, por maioria, entendeu que a decisão produzirá seus efeitos a partir de 24 meses, contados da data da publicação da ata de julgamento. Nesse ponto, ficaram vencidos os ministros Luís Roberto Barroso (presidente do STF), Nunes Marques e André Mendonça.
Processo relacionado: ADI 7218