TJ/SP mantém condenação de empresa de benefícios Livelo que não creditou pontos a consumidor após promoção

Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.


A 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 4ª Vara Cível de Sorocaba, proferida pelo juiz Marcos José Corrêa, que condenou empresa de benefícios a computar os pontos acumulados por cliente após compra promocional e a indenizá-lo por danos morais após recusa no crédito do benefício. O valor da reparação foi reduzido para R$ 5 mil e o colegiado também determinou o pagamento, a título de danos materiais, de R$ 374.

Segundo os autos, o requerente foi atraído por oferta da ré que garantia seis pontos para cada real gasto em loja virtual e adquiriu um refrigerador, com o objetivo de acumular pontos a serem utilizados no aluguel de um veículo. Entretanto, a ré não creditou o benefício, alegando que a promoção só era válida para compras “vendidas e entregues” pela própria loja, e não para vendas via marketplace, ou seja, quando fornecedores terceiros utilizam a plataforma da loja para negociar seus produtos. Em razão disso, o consumidor precisou utilizar recursos próprios para a locação do automóvel.

O relator do recurso, desembargador Morais Pucci, salientou que a oferta não foi clara em relação ao conceito de compra via marketplace e que, de acordo com os artigos 36º e 37º do Código de Defesa do Consumidor, a propaganda deve ser clara e precisa. “A propaganda veiculada pela ré induz o consumidor a acreditar que, clicando no link oferecido em sua página da Livelo, e adquirindo produtos ali oferecidos, haveria crédito de 6 pontos a cada real gasto. É verdade que a propaganda informa, também, que a compra por meio do Marketplace pontua 1 ponto a cada real gasto (e não 6 pontos), no entanto, a informação não é clara sobre o conceito de compra por meio de marketplace. Diante dos fatos, a ré deve cumprir a oferta veiculada, creditando os 6 pontos por real gasto ao autor”, escreveu.

Também participaram do julgamento os desembargadores Carlos Dias Motta e Maria de Lourdes Lopez Gil. A decisão foi unânime.

Veja o processo:

Diário da Justiça do Estado de São Paulo

Data de Disponibilização: 27/10/2023
Data de Publicação: 27/10/2023
Região:
Página: 1257
Número do Processo: 1010644-56.2022.8.26.0602
Subseção III – Processos Distribuídos
Distribuição Originários Direito Privado 3 – Pateo do Colégio, 73 – 7º andar – sala 703-A
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/10/2023
1010644 – 56.2022.8.26.0602 ; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio
eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 26ª Câmara de Direito Privado; MORAIS PUCCI; Foro
de Sorocaba; 4ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1010644 – 56.2022.8.26.0602 ; Prestação de Serviços; Apelante: Livelo
S/A; Advogado: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB: 29442/BA); Apelado: Alexandre Moreira de Ataíde; Advogado:
Alexandre Moreira de Ataíde (OAB: 189167/SP) (Causa própria); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se acerca de
eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela
Resolução 772/2017 e 903/2023 do Órgão Especial deste Tribunal.

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