STJ nega pedido de suspensão da execução da pena a empresário condenado pela Chacina de Unaí

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, negou pedido do empresário Hugo Alves Pimenta para, em antecipação dos efeitos da tutela em recurso extraordinário, suspender a execução provisória da pena de 27 anos de prisão pela participação na Chacina de Unaí. Em setembro de 2023, a Quinta Turma determinou o início do cumprimento provisório das penas dos envolvidos no crime.

No episódio, ocorrido em 2004, três auditores fiscais e um motorista do Ministério do Trabalho foram assassinados enquanto exerciam fiscalização em área rural no município de Unaí (MG).

A decisão da Quinta Turma foi tomada após o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassar acórdão anterior do colegiado no ponto que havia afastado a aplicação do artigo 492, inciso I, alínea “e” do Código de Processo Penal, o qual prevê o início da execução provisória no caso de condenação do júri a pena igual ou superior a 15 anos de reclusão.

Contra o julgamento da turma, houve interposição de embargos de divergência, ainda não julgados pela Terceira Seção. A defesa do empresário também interpôs recurso extraordinário e apresentou pedido de concessão de efeito suspensivo, sob alegação de que, entre outros pontos, a Quinta Turma interpretou de forma equivocada a decisão do STF na Rcl 59.594, bem como sustentou que não seria possível a execução imediata da condenação estabelecida pelo tribunal do júri.

Tutela de urgência deve demonstrar o risco na demora da decisão
O ministro Og Fernandes destacou que, no caso analisado, a concessão do efeito suspensivo como medida de urgência depende da comprovação do preenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.

Por outro lado, o ministro reforçou que o empresário foi condenado pelo tribunal do júri a 27 anos de reclusão pela participação no crime, levando a Quinta Turma, após a decisão do Supremo, a aplicar de forma direta o artigo 492 do CPP para o imediato cumprimento provisório da pena.

“Depreende-se que a Quinta Turma, ao determinar a prisão do requerente, não desatendeu ao comando da decisão da Suprema Corte na reclamação mencionada, porquanto se retratou da decisão anterior, limitando-se a aplicar a incidência do dispositivo legal”, disse.

STF vai analisar a constitucionalidade da execução imediata da pena aplicada pelo júri
Og Fernandes observou que a questão a respeito da execução imediata da pena aplicada pelo tribunal do júri ainda será definitivamente decidida pelo STF sob o sistema da repercussão geral (Tema 1.068). Segundo o ministro, contudo, o próprio STF sinalizou a existência de entendimento pela constitucionalidade da execução da pena nesses casos.

“Não há como se conceder a medida requerida, não sendo possível determinar a imediata soltura de pessoa recolhida por delito dotado de alta gravidade concreta, cujos parâmetros fáticos se amoldam às balizas definidas pela lei para ocasionar a execução provisória da pena”, afirmou.

Ao indeferir o pedido, Og Fernandes observou, ainda, que o STF já rejeitou quatro pedidos dos réus envolvidos no crime para suspender a execução das penas.

Veja a decisão.
Processos: TutAntAnt 205 e EREsp 1973397


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