Cliente de instituição bancária receberá cerca de R$ 60 mil de ressarcimento por danos materiais, depois de ter sofrido transferências eletrônicas fraudulentas em sua conta.
A determinação é da 17ª Câmara Cível do TJRS que julgou o pedido procedente, por unanimidade.
Caso
A ação fraudulenta foi realizada através de um contato telefônico que a autora recebeu de uma pessoa que se passou por funcionário da instituição bancária em questão, fazendo com que ela, através das orientações do falsário, lhe desse acesso a sua conta. E o resultado foram transferências de valores elevados, totalizando cinco transferências em sequência, nos montantes de
R$ 8 mil, R$ 8.250,72 , R$ 25 mil e R$ 20 mil.
No Juízo do 1º grau o pedido foi julgado improcedente e a autora recorreu ao TJRS.
Recurso
A Desembargadora Rosana Broglio Garbin, relatora do recurso na 17ª Câmara Cível , afirmou que há no processo elementos que levam à conclusão de que uma fraude gerou as transferências. Destacou também que, apesar da atuação da autora, foi comprovada a falha do banco.
” A autora foi ludibriada pela ação de falsários por meio de ligação telefônica, não decorreu de culpa exclusiva da vítima, exsurgindo das circunstâncias dos fatos verdadeira falha do réu”, observa a Desembargadora.
A magistrada destaca ainda que as modalidades de transações bancárias oferecidas (movimentações via aplicativos, telefone, online) têm sido atrativas para os fraudadores, incumbindo às instituições financeiras a avaliação dos riscos que tais tipos de operações podem gerar, de modo a prevenir a ocorrência de transtornos. “Não se pode penalizar o consumidor pelo sistema falho adotado pelo prestador de serviços, que deverá buscar meios e mecanismos mais seguros de realizar os contratos e as suas operações, tendo em conta o risco do próprio negócio bancário desenvolvido pelo réu”, aponta.
De acordo com a decisão, a Desembargadora salienta o dever do fornecedor do serviço bancário de proteger a conta do consumidor, sobretudo diante dos elevados valores transferidos. Nesse sentido, “tendo a demandada a incumbência de zelar pela segurança de suas operações levadas a efeito pelos seus clientes, cabe a ela afastar as vulnerabilidades de seus sistemas, inclusive investindo em mecanismos de segurança específicos para bloqueio de transações suspeitas, realizadas em sequência de valores elevados através de cartão virtual recém ativado”, conclui a relatora.
Acompanharam o voto da relatora os Desembargadores Eugenio Couto Terra e Newton Fabrício.