TRT/ES: Justiça reconhece prática de racismo religioso contra trabalhadora chamada de “macumbeira”

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) confirmou decisão proferida em primeira instância e condenou uma clínica odontológica da Grande Vitória ao pagamento de indenização por dano moral a uma operadora de telemarketing vítima de ofensas no trabalho.

Na reclamação trabalhista, a empregada alegou que sofreu humilhações e perseguições por parte de sua chefe, que a chamava de “macumbeira” e “fedorenta” na frente das outras empregadas.

Diante da gravidade dos fatos narrados, o relator do acórdão, desembargador Claudio Armando Couce de Menezes, aumentou o valor da indenização para R$ 20.000,00.

“É certo que brincadeira e descontração, ou o que quer que esteja dentro desta mesma ordem de ideias, são atitudes saudáveis que requalificam o ambiente de trabalho com uma atmosfera leve e positiva. Contudo, é inegável também que ofender a honra, a dignidade e a moral de um ser humano, não representa uma simples brincadeira, mas sim assédio moral. Principalmente no caso em análise, em que a autora foi violentada moralmente também no que diz respeito às suas crenças religiosas e à sua fé individual. “ (Desembargador Claudio Armando Couce de Menezes)

Culto e humilhações no ambiente de trabalho

Testemunhas ouvidas no processo confirmaram as ofensas sofridas pela colega. Segundo elas, a supervisora sempre efetuava comentários sobre a roupa e o cabelo da funcionária e, com frequência, afirmava que “estava fedendo” e que era “macumbeira”.

Uma das testemunhas contou que a gerente levou uma pastora para fazer um momento de oração antes do início da jornada. Após realizar o culto, a pastora disse que havia um “clima pesado e de trabalhos espirituais” na empresa e a gestora afirmou que a causadora era a “macumbeira” que trabalhava no local.

Os depoimentos também confirmaram que a supervisora utilizava “palavrões” de “brincadeira”, para se comunicar com a funcionária, a qual chamava de “vagabunda” e “vaca”.

Violência psicológica

A sentença entendeu configurado o assédio moral sofrido pela autora e deferiu o pagamento de indenização.

Para a juíza Denise Alves Tumoli Ferreira, da 9ª Vara do Trabalho de Vitória, “questões relacionadas à religiosidade não devem ser motivo de chacota ou brincadeira, por acabarem por reiterar ideias preconceituosas no âmbito de nossa sociedade, sobretudo no meio ambiente de trabalho, local onde se passa a maior parte do dia e que se deve prezar ao máximo pelo clima de respeito nas relações interpessoais”.

Tanto a empresa quanto a funcionária recorreram da decisão.

Liberdade de crença – direito fundamental

O relator do processo na segunda instância considerou as práticas adotadas pela empresa extremamente degradantes e causadoras de grave dano moral. Segundo ele, “restou demonstrado pela prova oral que a autora foi vítima de racismo religioso”.

Em sua decisão, o magistrado reforça que a liberdade de consciência e de crença é direito fundamental, cristalizado no art. 5º, VI, da Constituição Federal, sendo assegurado ainda, na forma da lei, o livre exercício dos cultos religiosos e garantida proteção aos locais de culto e a suas liturgias.

Cita ainda a Lei nº 12.288/2010, conhecida como Estatuto da Igualdade Racial, que visa proteger os cultos religiosos de origem africana, considerados como alguns dos mais discriminados no Brasil.

“A Justiça brasileira não pode fechar os olhos para fatos como o ora analisado, em que uma trabalhadora, no seu ambiente de trabalho, foi violentada em razão de sua crença, cuja liberdade é garantida pela Constituição. A Justiça deve desempenhar um papel crucial na proteção dos direitos das comunidades religiosas afro-brasileiras, garantindo o respeito à diversidade religiosa e o combate ao discurso de ódio nos diferentes níveis da sociedade”, afirmou Couce de Menezes.

O voto do relator foi acompanhando por unanimidade pela desembargadora Alzenir Bollesi de Plá Loeffler e pelo desembargador Valdir Donizetti Caixeta, em sessão extraordinária virtual, com término em 26/3/24.

Ainda cabe recurso.

Processo 0000676-53.2022.5.17.0009


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