TRF5 condena Universidade Federal de Sergipe ao pagamento de indenização por transfobia

Afirmando o compromisso da Corte de combater qualquer forma de discriminação, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 decidiu, por unanimidade, dar provimento a um recurso de apelação e condenar a Universidade Federal de Sergipe (UFS) a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 7 mil, a uma vítima de transfobia. O pedido havia sido negado, em primeira instância, pela 3ª Vara da Justiça Federal em Sergipe (JFSE).

Identificando-se como pessoa travesti, a autora do recurso prestou vestibular, em 2021, e foi aprovada para uma das vagas na UFS. Embora seus documentos tenham sido retificados, desde 2019, no Registro Civil, nas bases de informação do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) e em outras fontes oficiais, os seus dados cadastrais junto à Universidade encontravam-se com o “nome morto”, que é nome pelo qual a pessoa costumava se chamar antes da transição.

B.N.B. alegou que, no momento da matrícula, se sentiu constrangida, pelo fato de ainda não constar seu nome atual no cadastro da UFS. A Universidade sustentou que não houve transfobia, mas simples falta de atualização do sistema interno. Segundo a ré, o Portal de Ingresso da UFS, no momento do pré-cadastro, apenas relaciona a solicitação de participação no processo seletivo com os dados recebidos do Sistema de Seleção Unificada (SiSU), sendo que as bases de dados do Portal de Ingresso e do Sistema Integrado de Gestão de Atividades Acadêmicas (SIGAA) são diferentes e não se comunicam.

A Universidade afirmou, ainda, que a autora abriu processo administrativo para a correção dos seus dados, medida efetivada em abril de 2022, mas que o procedimento foi realizado no Sistema Integrado de Patrimônio, Administração e Contratos (SIPAC), que é diferente do SIGAA e que, portanto, permaneceu vinculado aos dados cadastrais de 2015.

Para a relatora do processo, desembargadora federal Joana Carolina, ainda que, a priori, se admita a inexistência de interoperabilidade entre as bases de dados do SiSU e do SIGAA, ficaram demonstrados os requisitos para a responsabilização estatal. Segundo a magistrada, uma vez ciente das alterações do nome e do gênero da estudante e diante dos seus requerimentos para que procedesse à correção das informações no sistema da instituição de ensino, a Universidade não se comportou como deveria.

“Mesmo após exigir da autora documentos com o ‘nome morto’ e obrigá-la a requerer administrativamente a alteração do seu nome e gênero, quando já plenamente ciente desse fato, a Universidade foi, para dizer o mínimo, indiligente. Prova disso é que enviou sucessivos e-mails à aluna com o nome que já não mais utiliza”, afirmou Joana Carolina.

Processo nº: 0803417-88.2022.4.05.8500


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