A Câmara Criminal do TJRN concedeu o pedido de Habeas Corpus, apresentado pela defesa de um homem acusado de tráfico de drogas, para o qual havia sido, inicialmente, concedida liberdade provisória em audiência de custódia, com imposição de medidas cautelares, as quais vinha cumprindo normalmente. Contudo, segundo o HC, sem qualquer fato novo, foi decretada a prisão preventiva, não apontando a decisão elementos concretos ou excepcionais quanto a necessidade, limitando apenas a abordar “genericamente” aspectos inerentes ao próprio tipo penal.
“Vale destacar que, quando da decisão, que concedeu liberdade provisória, o Ministério Público não interpôs o recurso cabível, no caso recurso em sentido estrito, nos termos do artigo 581, V, do Código de Processo Penal, preferindo renovar o pedido de prisão quando do oferecimento da denúncia, sem, todavia, apresentar qualquer fato novo a justificar a medida”, enfatiza o relator do recurso.
Conforme o voto, concretamente o acusado permaneceu em liberdade desde do dia 18 de outubro de 2023, data em que lhe foi concedida liberdade provisória na audiência de custódia e aplicada medidas cautelares, não havendo nenhum registro nos autos de fatos supervenientes a justificar o retorno ao cárcere.
De acordo com o voto do relator, ainda que relevante e concreto o elemento indicado pelo juízo de primeiro grau, a prisão foi decretada após a concessão da liberdade provisória, não tendo o juízo indicado nenhum fato superveniente desde então, o que denota a ausência de contemporaneidade na imposição da segregação cautelar.
“O cárcere é medida de exceção (‘ultima ratio’), afigurando-se inservível um argumento genérico para se privar o direito fundamental de liberdade, o qual, repito, só pode ser flexibilizado com a plena e manifesta demonstração dos pressupostos catalogados nos artigos 312 e 313 do CPP”, reforça o relator.