A juíza Rossana Macêdo, titular da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, determinou a um plano de saúde autorizar e custear, em tutela de urgência, procedimentos cirúrgicos em um homem transexual, que requereu realização de mastectomia. O plano deve, ainda, pagar indenização no valor de R$ 8 mil por danos morais, por indeferir o pedido inicial, injustificadamente. Uma pessoa transexual, embora nascida fisiologicamente dentro de um sexo, se identifica com o gênero oposto, o que é o caso do autor da ação.
Quando entrou com o pedido de autorização da cirurgia masculinizante, de acordo com a petição inicial, já estava em processo de acompanhamento psicológico há mais de um ano, além de estar a fazer terapia hormonal a três meses, a fim de obter os traços masculinos.
Além dos procedimentos hormonais, perante a lei, o autor da ação também já havia feito a alteração do seu nome e gênero em documentos oficiais. A parte argumentou, porém, que para viver plenamente dentro de sua expressão de gênero, era necessária a cirurgia que lhe foi inicialmente negada, de forma injustificada, pela operadora de plano de saúde.
Ao analisar a demanda, a magistrada considerou que se aplicam, dentro de casos com planos de saúde, as normas do Código de Defesa do Consumidor, segundo a Súmula 608 do Supremo Tribunal de Justiça.
Reiterou o entendimento de que o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde (ANS) não pode ser parâmetro único para deferimento ou não dos procedimentos solicitados pelos usuários.
A julgadora destacou que a própria ANS determina a realização de procedimentos chamados “Transexualizadores”, incluindo a mastectomia.
Logo, o autor, tendo acompanhamento psicológico e laudo médico que o torna apto a realizar a cirurgia, não existe motivo para a negativa, principalmente porque o processo de acompanhamento se iniciou em 2021 e o autor ainda em 2024 demonstra a vontade de realizar o procedimento.
Quanto à indenização por danos morais, a magistrada Rossana Macêdo considerou que a mastectomia “representa um avanço em seu processo enquanto homem, pessoa trans”.
Falha na prestação dos serviços
“Na verdade, neste caso, além de enfrentar todo um estigma e preconceito arraigado na sociedade, para o qual precisa evoluir diante de um tema tão sensível, porém presente, que se apresenta em milhares de pessoas no mundo inteiro, vejo que na realidade o réu foi extremamente falho na prestação dos seus serviços, tendo a parte autora que suportar incomensurável atraso em sua transição para o gênero que se identifica, isto é, o gênero masculino”, escreveu a magistrada em sua sentença.
Ela também ressaltou que é “fato público, notório e incontroverso que o Brasil, infelizmente, é o país que mais mata pessoas transexuais no mundo e, ainda, motivo pelo qual este grupo de pessoas, mesmo sendo minoria, merece a devida tutela do Estado-Juiz, fazendo valer os seus direitos mínimos para garantia de um mínimo existencial, com amparo no princípio da dignidade da pessoa humana”.
Além da obrigação de realizar a mastectomia e a reconstrução da auréola em um prazo de 15 dias, sob pena de multa, a operadora de saúde terá de efetuar o pagamento do valor de R$ 8 mil por danos morais e o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.