A filha de uma profissional de saúde vitimada pela COVID-19 teve o direito à indenização, garantido pela Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. A Corte acatou o recurso de apelação contra a decisão da 6ª Vara Federal de Sergipe (JFSE), que extinguiu a ação, sem resolução do mérito, sob o fundamento da falta de interesse processual.
De acordo com a autora, sua mãe, que atuou na linha de frente do combate ao coronavírus, faleceu em decorrência da doença. Com isso, estariam cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 14.128/2021 para o pagamento da compensação financeira.
Para o Juízo de Primeiro Grau, no entanto, o pagamento do benefício dependeria de requerimento administrativo da parte interessada, oportunidade em que a Administração Pública analisaria a presença dos requisitos legais, o que não aconteceu. Desse modo, faltaria à parte interesse de agir, pois nunca houve negativa do direito pleiteado por parte o Estado. A autora do recurso argumentou, entretanto, que a referida Lei ainda não foi regulamentada e que tampouco existe órgão competente para a análise do requerimento.
A relatora do processo, desembargadora federal Cibele Benevides, entendeu que o interesse de agir da autora é legítimo, diante da falta de regulamentação da Lei pelo Poder Executivo. De acordo com a magistrada, caso não houvesse tal omissão, a recorrente poderia pleitear o direito diretamente na esfera administrativa.
Ainda, segundo a relatora, a Administração Pública tem apresentado deliberada morosidade na regulamentação da norma e já chegou até a contestá-la, através de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), julgada improcedente pelo Supremo Tribunal Federal (STF). “Não é cabível que o beneficiário seja tolhido da compensação financeira criada pela Lei nº 14.128/2021 pelo fato de o Poder Executivo discordar do seu conteúdo, deixando de regulamentá-la para inviabilizar o pleito administrativo”, concluiu Benevides.
Lei
A Lei nº 14.128/2021 dispõe sobre compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais e trabalhadores de saúde que ficaram permanentemente incapacitados para o trabalho, por terem atuado diretamente no atendimento a pacientes acometidos pela covid-19, ou ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros, em caso de óbito.
Processo nº 0800561-51.2022.4.05.8501