TJ/MS: Justiça determina que município forneça alimento especial a morador de Coxim

O Município de Coxim/MS foi condenado a fornecer fórmula alimentar à base de soja para um morador da cidade, conforme prescrição médica. A sentença estipula que o fornecimento deve ocorrer em um prazo de 10 dias, sem distinção de marca, e de forma contínua, mediante apresentação de receituário médico.

A decisão, que confirmou os efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida, impõe ainda ao município a obrigação de cumprir a determinação sob pena de arresto nas contas públicas, em valor suficiente para assegurar o resultado prático equivalente. Este aspecto da sentença destaca o art. 297 do Código de Processo Civil (CPC) como fundamento para garantir a efetividade da medida.

Além disso, o município foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.412,00 ao advogado da parte autora, considerando a complexidade e a natureza da causa. A sentença, dada sem custas devido à isenção legal, foi proferida com julgamento antecipado, ressaltando o trabalho desenvolvido pelo advogado envolvido.

Embora não haja recurso voluntário até o momento, os autos serão remetidos ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul para revisão, conforme determina o inciso I do artigo 496 do CPC. A medida reflete a importância do acesso a necessidades básicas de saúde e a responsabilidade do poder público em garantir esses direitos, especialmente quando a saúde de um cidadão está em jogo.

A decisão judicial é um exemplo claro da aplicação do direito à saúde, garantido constitucionalmente, e ressalta a obrigatoriedade do Estado em fornecer condições mínimas de bem-estar aos seus cidadãos, particularmente aqueles em situação de vulnerabilidade.

Veja o processo:


Diário da Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul

Data de Publicação: 22/04/2024
Página: 617
Número do Processo: 0802955-25.2023.8.12.0011
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0010/2024
COMARCA DE COXIM

Processo 0802955-25.2023.8.12.0011 – Procedimento Comum Cível – Não padronizado
Autor: Vicente Reis de Brito – Réu: Município de Coxim
ADV: PALOMA DA SILVA COIMBRA (OAB 28852/MS)
Sentença de fls. 82-88: …Posto isso, confirmo a decisão que antecipou os efeitos da tutela e JULGO PROCEDENTE o
pedido para condenar o Município de Coxim a fornecer, no prazo de 10 (dez) dias, a fórmula alimentar à base de soja, sem
distinção de marca, na quantidade prescrita pelo médico, de uso contínuo e mediante a presentação de receituário médico, sob
pena de arresto nas contas públicas em valor suficiente para assegurar o resultado prático equivalente (art. 297 do CPC). Atento
ao princípio da sucumbencia, condeno o requerido ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte
contrária, os quais fixo em R$ 1.412,00 (hum mil quatrocentos e doze reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, observada a
complexidade e a natureza da causa, o julgamento antecipado e o respeitoso ao trabalho desenvolvido pelo nobre causídico.
Sem custas, ante a isenção legal. Ainda que não haja recurso voluntário, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça,
nos termos do inciso I do artigo 496 do CPC, e por se tratar de sentença ilíquida, não se enquadra nas exceções dos parágrafos
do referido artigo. Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Publiquese.
Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se o apelado para, querendo, apresentar
as contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo legal, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça de Mato Grosso do Sul, com as cautelas de estilo. Oportunamente, arquive-se.


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Publicação extraída do TJ/MS na data, número e página acima
e-mail: comunique@sedep.com.br


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