TJ/TO: Estado é condenado ao pagamento de R$ 100 mil por morte de bebê em hospital

O Estado do Tocantins foi condenado, nesta quarta-feira (24/4), a pagar uma indenização calculada em R$ 100 mil por danos morais aos pais de uma bebê de seis meses e 12 dias de vida que morreu no Hospital Regional de Paraíso em outubro de 2018.

Na sentença, do juiz Wellington Magalhães, da 1ª Vara da Comarca de Cristalândia, o relato dos pais indica falha da rede pública estadual de saúde durante o atendimento à criança, diagnosticada com pneumonia e quadro de falta de ar (dispneia). Para o juiz, os prontuários médicos comprovam a omissão da saúde pública no procedimento de ressuscitação cardiopulmonar da vítima.

Os pais da criança, um diarista de 32 anos, e uma dona de casa, de 36 anos, moradores de Lagoa da Confusão, no Sudoeste do Tocantins, entraram com a ação de indenização em abril de 2020 e acusam o governo de não oferecer os equipamentos necessários para restabelecer a saúde da filha. A paciente sofria de problemas cardíacos desde o nascimento (cardiopatia congênita com disfunção moderada) e vinha de um histórico de internações hospitalares, mas morreu após uma parada cardiorrespiratória.

Segundo a ação dos pais, a filha passou primeiro pelo hospital de Lagoa da Confusão, no período da tarde, e depois foi removida por volta das 17h para o Hospital Regional de Paraíso. Houve o pedido de transferência para o hospital de Palmas por volta das 18h, mas a paciente entrou em parada cardiorespiratória às 19h40 e foi levada para a sala de emergência, onde teve a morte confirmada às 20h25.

Os pais apresentaram na ação um relatório de “Evolução de Enfermagem”, documento onde está registrado que a sala de emergência “não oferecia o suporte necessário”, pois o equipamento – que leva o nome de “ambu”, utilizado no primeiro atendimento a pacientes com insuficiência respiratória-, estava danificado.

O “ambu” é um equipamento portátil e tem uma máscara conectada por válvulas a um balão de silicone. Pressionado, o balão faz o ar percorrer a estrutura até para promover a ventilação mecânica no paciente.

“Um estava faltando a válvula e o outro com escape de ar, sendo que não eram adequados para a idade da paciente”, escreve o juiz na sentença, com base no relatório da enfermagem. Além da falta de “ambu”, os pais reclamam que não havia sequer equipamentos para o exame de raios-x na filha.

Para o juiz, mesmo com o quadro clínico de cardiopatia congênita e o histórico de internações hospitalares, os prontuários médicos evidenciam a relação – o chamado nexo causal entre fato e sua causa – da morte da criança com a omissão do estado ao não realizar a reanimação pulmonar pela falta de ambu adequado para uma criança de seis meses.

“Sem a realização do referido procedimento, a criança sequer teve a chance de ser reanimada com um equipamento pediátrico e adequado à sua faixa etária, o que ocasionou o óbito comprovado nos autos”, sentencia o juiz.

O juiz concluiu que a responsabilidade do Estado na morte da paciente está comprovada e os pais “devem ser compensados pelos danos morais ocasionados pelo óbito da filha de seis meses, e do grande abalo emocional motivado por este episódio”.

Wellington Magalhães fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 100 mil. Nesta parte da decisão, o juiz ressalta não haver critérios fornecidos em lei para estipular um valor e pondera que o montante fixado “deve ser suficiente para compensar a vítima, sem constituir fonte de enriquecimento sem causa”.


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