TJ/RS: Servidores não podem ter vencimentos reduzidos por acompanhar filhos autistas em tratamento

O Município de Esteio/RS deve garantir aos servidores públicos municipais, que sejam pais ou responsáveis por crianças/adolescentes com Transtorno do Espectro Autista, que a respectiva redução da carga horária ocorra sem redução remuneratória ou prejuízo funcional, a fim de garantir o devido tratamento e acompanhamento de seus filhos. Na decisão liminar, proferida em 30/04, a Juíza de Direito Uda Roberta Doederlein Schwartz, da 1ª Vara Cível da Comarca de Esteio, atendeu pedido do Sindicato dos Servidores do Município, em Ação Civil Pública.

Cabe recurso da decisão.

Decisão

A magistrada citou que, embora as Leis Complementares do Município de Esteio (5.231/2011, 5.279/2011 e 6.202/2015) assegurem o direito à redução da jornada de trabalho, porém, preveem a redução proporcional de vencimentos. E, para ela, a solução não observou a complexidade legislativa do tema.

“Por oportuno, consigne-se que, mesmo diante de tais leis municipais, é possível juridicamente, por meio de declaração incidental de inconstitucionalidade parcial, manter a possibilidade de redução da jornada, mas sem redução salarial ou prejuízo funcional. Em síntese, o Município não estaria cumprindo sua missão constitucional se adotasse comportamento a limitar, ainda que indiretamente (por meio da redução salarial ou de prejuízo funcional) os tratamentos prescritos pelos médicos assistentes”, considerou.

Ainda, a Juíza destacou que o interesse público não pode ser limitado ao denominado interesse público secundário, que leva em conta apenas o interesse da Administração Municipal, especialmente quanto aos seus aspectos financeiros, mas deve ser compreendido na ampla acepção de interesse público primário. “Ou seja, aquele aquele que necessariamente se confunde com o interesse da coletividade abstratamente considerada e que é indisponível, jamais podendo ser desconsiderado pela Administração Pública”.

A magistrada também ressaltou os dispositivos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, na Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Lei n° 12.764/2012) e no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n° 13.146/2015), de caráter nacional, e que devem ser obrigatoriamente observados por todos os entes federativos.

“Outro fator importantíssimo a ser levado em conta é que, por se tratar de verba alimentar, as reduções salariais assumem relevância ímpar à manutenção dos tratamentos de saúde dos menores autistas que dependem dos servidores, enquanto que se mostram ínfimas para o Município de Esteio. Ademais, com forte probabilidade, seriam suportadas pelo próprio Município futuramente, uma vez que a falta do fornecimento dos necessários tratamentos de saúde reverberará em atendimentos públicos futuros, muitas vezes com repercussões também em outras esferas atendidas pelo ente (como, por exemplo, no setor educacional)”, acrescentou.

Ação Civil Pública nº 5005908-46.2023.8.21.0014


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