Um motorista de aplicativo que não conseguiu comprovar que a empresa UBER cometeu ato ilícito ao bloquear sua conta da plataforma não pode ser indenizado. Esse foi o entendimento do Judiciário, em sentença proferida no 2o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Para a Justiça, faltaram provas contundentes de que a plataforma tenha agido de maneira equivocada ao cancelar a conta do autor da ação. O demandante ressaltou que é motorista de aplicativo, e que no dia 3 de outubro do ano passado a empresa UBER, a quem prestava serviços, solicitou a apresentação do seu RG. Alegou ter tentado enviar a documentação exigida, mas não conseguiu.
Aduziu que, diante de várias tentativas de envio da documentação, a plataforma cancelou a sua conta, impedindo-o de continuar utilizando o aplicativo UBER como meio de trabalho. Sustentou que entrou em contato com a empresa via e-mail, mas não obteve sucesso, pois declara que pelo aplicativo não conseguiu resolver o seu problema. Diante dos fatos, entrou na Justiça, requerendo a reintegração aos serviços da plataforma, bem como indenização a título de dano moral e dano material. A Justiça promoveu uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.
IMPROCEDENTE
Para o Judiciário, o autor não obteve êxito em apresentar durante o processo as provas que evidenciassem de forma incontestável o fato constitutivo do seu direito. “Incumbe ao demandante demonstrar, de maneira ainda que mínima, os elementos que possam embasar suas alegações (…) No entanto, verificou-se a ausência de elementos probatórios suficientes para comprovar as alegações do requerente de que sua conta junto à plataforma em questão estava efetivamente cancelada, conforme alegado, sendo de rigor o julgamento pela improcedência do pedido”, observou a juíza Janaína Carvalho, citando decisões de outros tribunais em casos semelhantes.
A juíza destacou que, referente ao dano moral, a parte autora também não conseguiu demonstrar, de forma convincente, a ocorrência de conduta ilícita por parte da requerida que pudesse ensejar a configuração de dano moral passível de indenização. “O mero dissabor decorrente de questões cotidianas não caracteriza, por si só, dano moral indenizável”, finalizou.