TJ/PB: Clínica é condenada em danos morais por erro de diagnóstico

Uma clínica foi condenada a indenizar um paciente idoso em danos morais, no valor de R$ 15 mil, por erro de diagnóstico, conforme decisão da Primeira Câmara Especializada Cível. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0823780-26.2018.8.15.2001, oriunda da 1ª Vara Cível da Capital.

O paciente, de 72 anos de idade, sofreu uma queda da altura de uma laje, caindo sobre alguns tijolos que estavam no chão. Na ocasião, ficou bastante machucado, sentindo dores na região das costelas, inchaço na cabeça, cuspindo e urinando sangue. Após um exame de raio x, que lhe causou estranheza pela rapidez, o médico diagnosticou que estava apenas machucado, receitando medicação para as dores e prescrevendo repouso. Todavia, passados alguns dias com intensa dor, procurou um hospital, onde foi feito novo raio x e verificada fratura dos arcos costais.

“Não se pode entender que o paciente – mesmo relatando queda e sangramento – tenha sido bem atendido pelo médico que apenas prescreveu analgésico e sequer cogitou a possibilidade de fratura se, dias após o primeiro atendimento, em outra clínica, foi constatada a fratura dos arcos costais”, destacou em seu voto o relator do processo, juiz convocado Alexandre Targino Gomes Falcão.

Segundo o relator, houve erro de diagnóstico (na medida em que não foi percebida a fratura), consequente erro no tratamento (fase posterior ao diagnóstico, na qual o médico utiliza seu conhecimento para melhorar a saúde ou aliviar a dor do paciente). “Constitui erro no tratamento não apenas, como muitos pensam, o erro na execução de um procedimento, mas também o descuido com elementos secundários que podem trazer prejuízos. Assim, na medida em que sequer houve suspeita de fratura nos arcos costais, restam caracterizados os pressupostos da responsabilidade civil”.

Para o relator do processo, o ato omissivo do médico que, diante da possibilidade de fratura, não fez o diagnóstico correto, liberando o paciente para sua residência sem a orientação médica adequada ao caso, conduz à obrigação de reparação civil.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0823780-26.2018.8.15.2001/PB


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