TRT/MG: Homem assediado sexualmente pelo chefe será indenizado por dano moral

A Justiça do Trabalho condenou um supermercado a pagar R$ 8 mil de indenização a empregado assediado sexualmente pelo chefe. Na decisão, o juiz Renato de Sousa Resende, titular da 2ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas/MG, reconheceu também a rescisão indireta do contrato de trabalho, o que garantiu ao trabalhador as verbas rescisórias decorrentes.

O empregado atuava como empacotador e pediu a rescisão indireta do contrato de trabalho por assédio moral do gerente, além do pagamento das verbas rescisórias. Em defesa, o supermercado sustentou que jamais tomou conhecimento sobre ato ofensivo nas suas dependências.

Ao analisar as provas, o julgador chegou à conclusão de que o empregado, na verdade, sofreu assédio sexual. “Foi possível constatar as condutas abusivas cometidas pelo gerente em relação ao reclamante, que, inserido numa cultura socialmente machista, sequer as nomeia dentro de um feixe de assédio sexual”, ponderou.

Para o magistrado, não impede a condenação o fato de o reclamante se utilizar, na ação trabalhista, da expressão “assédio moral”, ao invés de “assédio sexual”. “Não pode a justiça fechar os olhos para condutas, que ainda que não nominadas sob o conceito de assédio sexual, a este mais se assemelham, em razão da intimidação surgida no ambiente de trabalho e pelo receio social de se assumir vítima de investidas por pessoa do mesmo sexo ou do sexo oposto”, registrou.

De acordo com a decisão, a prova oral deixou evidente a conduta do gerente de tocar o empregado de algum modo, “seja acariciando-lhe as mãos, seja lhe puxando a blusa”. Testemunha que trabalhou no mesmo setor do trabalhador, como operadora de caixa, relatou que o gerente retirava o empregado de seu posto de trabalho em uma maior frequência do que fazia com outros empacotadores, levando a crer que havia uma preferência velada por ele.

Conversas ocorridas por meio de aplicativo de mensagens instantâneas indicaram que o gerente teceu comentários sobre o aspecto físico do trabalhador. Como exemplo, o julgador citou o seguinte trecho: “Tá magro. Sei não. Tá diferente demais”. O chefe também abordou o trabalhador de forma insistente e fora do horário de expediente. Em um domingo, por exemplo, mandou a seguinte mensagem: “Nossa. Vou embora. Poxa. Tô nesse fim de mundo aqui. Próximo de você. Vou me embora então. Celular está com bateria baixa”.

Na sequência, como registrado na sentença, o gerente fez duas ligações de áudio, não atendidas. Outras inúmeras ligações perdidas foram registradas em um mesmo dia e no dia subsequente.

Na visão do magistrado, as provas do processo evidenciam a perseguição e insistência do gerente para se comunicar com o empacotador, o que caracteriza conduta lesiva à honra do trabalhador. O julgador considerou que o assédio sexual constatado causou prejuízos morais ao empregado e condenou a empresa a pagar indenização por danos morais. O juiz não acreditou que o empregador não soubesse do assédio sexual, uma vez que testemunha apontou se tratar de conduta reiterada do gerente do estabelecimento, o que era de conhecimento dos demais trabalhadores do supermercado.

Diante do cenário apurado, foi declarada ainda a rescisão indireta do contrato de trabalho, modalidade que equivale em efeitos jurídicos à dispensa praticada pela empresa de forma imotivada. Nesse contexto, o supermercado foi condenado a pagar saldo de salário, aviso-prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas de um terço, FGTS com 40%, além das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. Em decisão unânime, os julgadores da Quarta Turma do TRT-MG confirmaram a sentença. O processo já foi arquivado definitivamente.


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