TJ/AC: Servidor lotado no interior não tem direito a remoção para acompanhar companheiro que passou em concurso

Caso foi julgado pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco. Na sentença, foi observado que o servidor não tem direito legal a remoção, pois a mudança de domicílio do cônjuge não foi por interesse da administração ou questão de saúde.


A 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco considerou que servidor lotado no interior do Estado não tem direito a remoção para acompanhar companheiro que passou em concurso para atuar na capital.

Na sentença publicada no Diário da Justiça Eletrônico, de quinta-feira, 2, a juíza de Direito Adimaura Cruz observou que o companheiro do servidor se mudou, mas não foi por interesse da administração, ou questão de saúde, e sim por razões pessoais, por ter passado em concurso para Rio Branco. Assim, o autor não tem direito legal à remoção para acompanhar cônjuge.

Caso

Conforme os autos, o autor é servidor público estadual lotado em Capixaba e tinha pedido administrativamente remoção para a capital, para acompanhar seu companheiro, que passou em concurso e foi lotado em Rio Branco. Contudo, como o pedido foi negado, ele entrou com Mandado de Segurança.

Ao negar o Mandado, a magistrada explicou que o caso não se enquadra no que prevê a lei, pois a mudança de domicílio do companheiro do autor, foi porque o companheiro passou em outro concurso, não por interesse da administração.

“A Lei Complementar Estadual nº 39/93, em seu art. 42, § 1º, 1ª parte, dispõe que a remoção, independente de vaga, se dará por motivo de saúde para acompanhar companheiro, ou quando este for deslocado no interesse da Administração. O companheiro do impetrante teve que alterar seu domicílio em virtude de aprovação em concurso público (lotado na cidade de Rio Branco), portanto, em interesse próprio, não se enquadrando na hipótese legal”.

Assim, com base nos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, discricionariedade e eficiência administrativas, a juíza negou o pedido do autor, resolvendo o mérito da questão.

Processo n.° 0702981-17.2024.8.01.0001


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