TJ/RS reconhece maternidade socioafetiva de bebê concebido por inseminação artificial caseira

Na Comarca de Farroupilha/RS, o Juiz de Direito Enzo Carlo Di Gesu, da 1ª Vara Cível, autorizou a retificação da certidão de nascimento de uma criança para inclusão do nome da segunda mãe. O casal vive junto desde 2012 e a filha foi concebida por meio de inseminação artificial caseira. A mãe não gestante não conseguiu registrar o bebê, sendo informada no cartório local de que o respectivo registro civil só poderia ser realizado em casos de inseminação artificial feita em clínica especializada.

“Superior à forma como ocorreu a gravidez, está o nascimento com vida da criança e o direito ao patronímico materno. Sendo assim, não se pode negar à criança o direito à maternidade, independentemente da forma como se deu a concepção”, considerou o magistrado.

“Além disso, a possibilidade de uma pessoa/criança possuir mais de um pai ou mais de uma mãe na esfera da afetividade, originou o alento jurídico de inserção de mais de um pai ou mãe no registro civil. É a chamada multiparentalidade, a qual é baseada na afetividade e nos princípios da dignidade da pessoa humana, da solidariedade e do melhor interesse da criança/adolescente, entre outros, e permite o reconhecimento da filiação ou paternidade/maternidade existente faticamente, tendo como base elementos subjetivos como o afeto, o amor e o cuidado”, avaliou, ao reconhecer a maternidade socioafetiva.

Regulamentação

O Juiz explicou que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio do Provimento n.º 63/2017, regulamentou o registro de nascimento de criança resultante de reprodução assistida, incluindo-se os por casais homoafetivos. E que o art. 17 da normativa estabelece os requisitos a serem atendidos pelos interessados, dentre eles a declaração, com firma reconhecida, do diretor da clínica, centro ou serviço de reprodução humana em que foi realizada a reprodução assistida.

Caso

No caso analisado, não houve observância das técnicas para reprodução assistida, uma vez que a gravidez ocorreu por meio de procedimento informal, denominado “inseminação caseira”, com introdução do sêmen do doador anônimo diretamente no útero da receptora, por meio de uma seringa.

“In casu, tem-se que a inobservância do procedimento formal constitui circunstância insuficiente para impedir o reconhecimento do direito pleiteado pelas requerentes, especialmente diante do interesse prevalente da filha, que possui direito à proteção integral preconizada na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), especificamente ao reconhecimento da dupla maternidade”, destacou o magistrado.

“Nesse sentido, sem sombra de dúvidas, a menina foi fruto do desejo conjunto de suas mães, tanto do ponto de vista emocional quanto biológico. Isso garante o reconhecimento jurídico da sua filiação ao casal homoafetivo, assegurando à menina todos os direitos familiares e sucessórios”, concluiu o julgador.


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