TJ/AC: Bancário demitido por se apropriar do dinheiro de cliente é condenado

Na sentença da 1ª Vara Criminal de Rio Branco foi determinado que o réu cumpra oito anos, dois meses e 10 dias de reclusão por ter utilizado seu cargo para realizar os desvios de valores que somam mais de R$ 185 mil da conta do cliente.


A 1ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco condenou pela prática do crime de peculato, um funcionário demitido de um banco por se apropriar do dinheiro de cliente. Dessa forma, ele deverá cumprir oito anos, dois meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, assim como, pagar 183 dias-multa.

Entre setembro de 2012 e maio de 2013, dentro de agencia bancária na capital, o funcionário do banco apropriou indevidamente de mais de R$ 185 mil, investidos pelo cliente, uma empresa de assessoria financeira. O caso foi levado à Justiça em 2021. O réu foi condenado pela 5ª Vara Cível de Rio Branco e foi demitido por justa causa.

Ao analisar a denúncia criminal, a juíza de Direito Ana Saboya verificou que foi comprovado o crime, pois o acusado se aproveitou de seu cargo para realizar os desvios dos valores da conta do cliente.

“Compulsando os autos e todo o acervo probatório, entendo que restou configurado o crime de peculato, porquanto o acusado, aproveitando-se da facilidade proporcionada por seu cargo como funcionário do banco (…), subtraiu os valores pertencentes a vítima. Lembrando que a subtração e a facilidade que lhe proporcionava a qualidade de funcionário possuem uma relação direta, ou seja, uma relação de causa e efeito, uma vez que o réu somente obteve a subtração dos valores, em razão de seu cargo, que lhe garantia um cartão com nível de autorização para realizar saque”, escreveu Saboya.

A magistrada destacou a culpabilidade do réu, pois além de funcionário público tinha o cargo de gerente. “A conduta extrapola o que comumente ocorre neste tipo de crime, pois o réu exercia o cargo de confiança de gerente do banco vítima, o que traz um abalo maior. Destaco que, não se confunde com a elementar funcionário público do tipo penal, circunstâncias que denotam maior reprovabilidade de sua conduta”, concluiu.

Veja o Processo n.° 0800005-50.2021.8.01.0001


Diário da Justiça do Estado do Acre
Data de Disponibilização: 07/05/2024
Data de Publicação: 08/05/2024
Página: 89
Número do Processo: 0800005-50.2021.8.01.0001
1ª VARA CRIMINAL
COMARCA DE RIO BRANCO

JUIZ(A) DE DIREITO ANA PAULA SABOYA LIMA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL THAYS SABRINA OLIVEIRA DE FREITAS FIRMINO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0148/2024 ADV: FERNANDO MORAIS DE SOUZA (OAB 2415/AC) – Processo 0800005 – 50.2021.8.01.0001 – Ação Penal – Procedimento Ordinário – Peculato – DENUNCIADO: Wherley de Oliveira Pereira – (…) III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o acusado WHERLEY DE OLIVEIRA PEREIRA , já qualificado no bojo dos autos, como incurso nas penas do art. 312, §1º, c/c art. 71, caput, ambos do Código Penal, (17x) razão pela qual passo a dosar a respectiva pena a ser aplicada em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, Código Penal. 1. Fixação da pena: Passo a individualizar a reprimenda do condenado, iniciando o processo trifásico pela fixação das penas base de acordo com o art. 59 do mesmo Estatuto Repressor. Por terem os 17 crimes sido praticados na mesma condição de tempo por economia processual e para evitar repetições desnecessárias passo à análise das circunstâncias judiciais, e havendo circunstâncias particulares serão especificadas. a) Pena base: a.1 Culpabilidade, que consiste na reprovação social que o crime e o autor do fato merecem. A conduta do réu extrapola o que comumente ocorre neste tipo de crime, pois o réu execia o cargo de confiança de gerente do banco vítima, o que traz um abalo maior. Destaco que, não se confunde com a elementar funcionário público do tipo penal, circunstâncias que denotam maior reprovabilidade de sua conduta. O que lhe prejudica. a.2 Antecedentes: o réu não é possuidor de maus antecedentes. a.3 Conduta social: Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual tenho por neutra. a.4 Personalidade do agente: Poucos elementos se coletaram sobre a personalidade da agente, razão pela qual também é neutra. a.5 Motivos: O motivo do crime está relacionado ao propósito de obtenção de lucro fácil, inerente ao tipo penal, não servindo de causa a exasperar a pena-base a.6 Circunstâncias: As circunstâncias do crime encontram- -se relatadas nos autos, nada tendo a se valorar. a.7 Consequências: Como consequências do delito, estas são de relativa monta, uma vez que os valores desviados, apesar de restituídos a vítima, não foram recuperados à Instituição Financeira da qual o acusado era funcionário, trazendo prejuízo financeiro a esta, além de abalar a imagem da instituição financeira, tão importante dentro do estado do Acre, razão pela qual, valoro negativamente. a.8 Comportamento da vítima: A atitude da vítima em nada contribuiu para o cometimento do delito, contudo, mantenho neutra. Considerando as circunstância judiciais apontadas no crime, valoro negativamente as consequências, fixando ao réu a pena-base, em 4 (quatro) anos e 11 (onze) meses de reclusão para cada um dos crimes. b) Circunstâncias agravantes e atenuantes: Não concorrem circunstâncias atenuantes, nem agravantes. Fixo a pena intermediária em 4 (quatro) anos e 11 (onze) meses de reclusão para cada um dos crimes c) Causas de diminuição e aumento de pena: Não existem causas de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual, fica o réu condenada definitivamente a pena acima dosada, qual seja, 4 (quatro) anos e 11 (onze) meses de reclusão para cada um dos crimes d) Pena de multa Em caráter cumulativo, condena-se, ainda, ao acusado, considerando suas condições econômicas, ao pagamento de 110 (cento e dez) dias-multa, observando-se, para tanto, as diretrizes do Art. 59 do Código Penal, restando total e definitiva, ao valor de 1/10 (um dez avos) do salário mínimo, cujo recolhimento dar-se-á através de guia própria, até o 11º (décimo primeiro) dia do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de ser lançada na dívida ativa do Estado (art. 51 do Código Penal). e) Crime Continuado (art. 71 do Código Penal) Em sendo aplicável ao caso a regra prevista no artigo 71, do Código Penal (crime continuado), a vista da existência concreta da prática de pelo menos 17 crimes os quais tiveram suas penas individuais devidamente dosadas em patamares idênticos, aplico apenas uma das penas, aumentada do critério ideal de 2/3 (dois terços), sendo a aplicação no máximo em razão do número de crimes, ficando o réu definitivamente condenado a pena de 8 (oito) anos, 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 183 (cento e oitenta e três ) dias-multa ao valor de 1/10 (um dez avos) do salário mínimo, cujo recolhimento dar-se-á através de guia própria, até o 11º (décimo primeiro) dia do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de ser lançada na dívida ativa do Estado (art. 51 do Código Penal). f) Regime da pena Em vista do quanto disposto pelo art. 33, §2º, c, do Código Penal, e da análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, explicitadas, o réu deverá iniciar o cumprimento de pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime FECHADO, considerando, neste particular, que uma modalidade menos severa de cumprimento de pena não atenderia a finalidade para qual fora aplicada a presente censura e a pena imposta. Defiro ao acusado o benefício de apelar em liberdade, pois respondeu a todo processo em liberdade. Providencie a Secretaria a expedição da guia de execução provisória e encaminhe-se à VEP com as peças necessárias, possibilitando o acompanhamento da pena imposta. Incabível, por não preenchimento dos requisitos legais, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito (art. 44, CP) ou a concessão do sursis (art. 77, CP). IV- DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o sentenciado nas custas processuais, nos termos do artigo 804, do Código de Processo Penal. Determino a suspensão da cobrança das custas processuais, por ser o acusado presumidamente hipossuficiente, em razão do teor instrução probatória. Transitada em julgado esta sentença, proceda-se com as comunicações necessárias, especialmente à Justiça Eleitoral e à Secretaria Estadual de Segurança Pública. Expeça-se carta de guia definitiva à Vara das Execuções Penais, para os fins que se fizerem necessários, e intime-se o condenado para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o recolhimento da multa imposta, conforme o disposto no artigo 50 do Código Penal e expeçam mandado de prisão. Deixo de ordenar a inserção do nome do condenado no rol dos culpados em face da expressa revogação do artigo 393, inciso II, do Código de Processo Penal. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se.

Fontes:
1 – Texto: Comunicação Social TJAC
https://www.tjac.jus.br/2024/06/bancario-demitido-por-se-apropriar-do-dinheiro-de-cliente-e-condenado/
Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

2 – Processo publicado no DJ/AC em 08/05/2024 – Pág. 89


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