TJ/DFT: Distrito federal é condenação por negligência em cirurgia oftalmológica

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal manteve sentença que condenou o Distrito Federal ao pagamento de R$ 20 mil, por danos morais, a paciente que perdeu a visão de olho devido à demora na realização de cirurgia emergencial.

O caso teve início quando o autor, após sofrer um acidente enquanto jogava futebol, procurou atendimento médico devido a uma lesão no olho esquerdo. O diagnóstico inicial indicava um edema de Berlin, uma condição que geralmente não requer tratamento. No entanto, após sucessivos atendimentos e agravamento do quadro, foi indicada a necessidade de uma vitrectomia posterior, uma cirurgia oftalmológica emergencial.

Apesar da urgência diagnosticada, a cirurgia só foi autorizada mais de um ano após o acidente, quando já não havia possibilidade de restaurar a visão do paciente. A omissão do Estado na prestação adequada e tempestiva do serviço público de saúde foi considerada negligência, o que configura a responsabilidade civil por danos morais.

Em sua defesa, o Distrito Federal argumentou que a responsabilidade seria exclusivamente do Instituto de Gestão Estratégica da Saúde do Distrito Federal (IGES/DF) e que não houve erro médico ou falha na atuação da rede pública de saúde. No entanto, a Turma reafirmou a responsabilidade do Distrito Federal pela gestão dos serviços de saúde e a obrigação constitucional de prestar assistência adequada.

“A casuística trata de situação de omissão, consubstanciada no impedimento da realização do ato cirúrgico emergencial em razão da inércia da Administração Pública por mais de um ano e quatro meses, restando caracterizada a conduta ilícita culposa negligenciando a prestação do serviço público de saúde. Caracterizada, portanto, a responsabilidade civil do ente distrital”, ressaltou o magistrado relator.

O relator destacou ainda que a demora na realização da cirurgia emergencial foi determinante para a perda da visão do autor, configurando dano moral.

A decisão foi unânime.

Processo: nº 0707100-36.2023.8.07.0018


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