A 6ªTurma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que condenou um produtor de eventos ao pagamento de multa por realizar uma festa para menores de idade sem o alvará judicial de autorização do evento.
De acordo com a denúncia, no dia 29 de abril de 2023, agentes de proteção foram até o local, onde estava sendo realizado o Carnavrau – O Bloco Teen, e constataram que o evento, apesar de ser voltado para o público juvenil, não tinha autorização da Justiça da Infância e da Juventude. Os agentes encontraram cinco adolescentes desacompanhados dos responsáveis legais. Os jovens foram entregues aos responsáveis e o promotor da festa autuado.
O realizador da festa afirma que trabalha no ramo cultural há mais dez anos e organiza eventos voltados quase que exclusivamente para o público juvenil, sem qualquer desonra em sua atuação profissional. Considera que a condenação é excessivamente rigorosa, apesar de ter sido fixada no patamar mínimo, pois foram atendidos todos os fatores previstos no ECA. Afirma, ainda, que “punir a iniciativa privada sem educação prévia significa desestimular o desenvolvimento econômico de uma região, criando desemprego futuro para os próprios jovens que se quer proteger com a punição aplicada”.
De acordo com o Desembargador relator, a falta de alvará judicial desautoriza a presença de menores de 18 anos em bailes ou promoções dançantes, mesmo que a festa seja dedicada ao público juvenil, tal como previsto no ECA. “A inobservância desse dever legal de proteção à criança e ao adolescente acarreta a prática da infração administrativa prevista no artigo 258 do Estatuto”, destaca o magistrado.
O julgador esclarece que o ilícito administrativo é de mera conduta (omissiva), ou seja, não exige qualquer resultado danoso à criança ou ao adolescente. Portanto, é irrelevante para a configuração da infração que o evento tenha sido realizado de modo impecável quanto à proteção dos direitos difusos e coletivos dos jovens presentes no local.
“As alegações do representado no sentido de que a multa aplicada foi excessivamente rigorosa e desproporcional não devem prosperar, pois: 1) a sanção foi aplicada em seu patamar mínimo (três salários-mínimos); e 2) não há nos autos prova de que ele não possui condições financeiras de pagar a referida quantia”, observa o magistrado.
Por fim, o colegiado destacou que o Estatuto somente permite a aplicação da remissão judicial e da medida de advertência nas situações em que haja lacuna normativa, o que não ocorre no caso. “O art. 258 do ECA previu especificamente a sanção para a infração administrativa nele descrita: “multa de três a vinte salários de referência; em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.”
Processo: 0703106-15.2023.8.07.0013