TJ/RN: Atitude suspeita ou fuga justificam abordagem policial

Em um recente julgamento, a Câmara Criminal do TJRN voltou a destacar o entendimento do STF, o qual já estabeleceu que a atitude suspeita e a subsequente tentativa de ‘desvencilhamento’ ou fuga de um suposto autor de delito, constituem, sim, motivação válida à abordagem e revista pessoal e até mesmo à busca domiciliar.

O entendimento é baseado no Habeas Corpus 169.788 (julgado em 2 de março), apreciado na Suprema Corte, quando prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, o qual definiu que os agentes estatais, como policiais, devem permear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação de flagrante.

O destaque se deu no julgamento de uma apelação, movida pela defesa de um homem que, após avistar a viatura policial, empreendeu fuga em uma moto, junto a outro suspeito que não é alvo da atual demanda. Segundo os autos, em 29 de outubro de 2015, em Brejinho (RN), foi preso em flagrante portando revólver calibre 38 com munições (Artigo 14 da Lei 10.836/03), estando a arma com registro de apreensão na Delegacia de Armas, Munições e Explosivos (DAME/RN). Recursonegado pelo órgão julgador.

Ainda conforme os autos, os policiais militares relataram, em síntese, que estavam ocorrendo muitos assaltos, arrastões, na cidade de Brejinho, sempre com o mesmo modo de atuação e com dois indivíduos em uma moto, de modo que intensificaram o patrulhamento no horário em que os crimes eram mais comuns.

Os autos ainda narram que, em certo momento, visualizaram a dupla suspeita em uma moto, tendo o piloto realizado fuga “em disparada”, sendo preciso fazer o acompanhamento até trecho da estrada que liga Brejinho a Monte Alegre e, quando a viatura chegou em frente a um de posto de combustível, o giroflex foi ligado e feito sinal de parada para os ocupantes da moto, quando foi localizada uma arma de fogo, tipo revólver, calibre 38.

De acordo com a decisão de segundo grau, vale destacar que, ao ser interrogado na esfera policial, o apelante informou que “roubou apenas um celular nas duas vezes anteriores que esteve na cidade de Brejinho”, e que o acusado M. disse que havia comprado a arma de fogo no dia anterior, na Avenida Presidente Sarmento (antiga Avenida 4), em Natal e pretendiam “fazer assaltos, mas desistiram”. Circunstâncias indicadoras de que o apelante tinha ciência de estar a transportar a arma de fogo apreendida.


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