Reformada em segundo grau, parcialmente, apenas para reduzir o valor da indenização, sentença referente a processo em que uma instituição bancária não comprovou contratação de serviço. A decisão é da 2ª Câmara Cível do TJRN. O caso ocorreu em Pau dos Ferros. A indenização deve ser paga pelo banco a uma consumidora, por cobrança classificada como indevida. O valor foi reduzido de R$ 5 mil para R$ 2 mil.
No recurso, a empresa de serviços financeiros sustentou a legalidade da cobrança, por ter agido no exercício regular do seu direito, pois o cliente teria ciência da exigência e, neste sentido, não há como prosperar a condenação estabelecida na sentença, por ausência de ato ilícito e má-fé. Entendimento diverso do órgão julgador do Tribunal de Justiça.
Segundo o julgamento em 2º grau, sob a relatoria da desembargadora Berenice Capuxu, a controvérsia recai em cobranças relativas a um contrato denominado relacionado à área de previdência, supostamente não contratado, na repetição de indébito (restituição em dobro), nos danos morais, e seu valor.
“O banco réu não demonstrou esta anuência (do consumidor), ônus que lhe cabia, por se tratar de relação consumerista, conforme Súmula 297 do STJ, de modo que a cobrança é ilegal e autoriza a pretensão recursal da autora quanto à restituição em dobro, diante do artigo 42 do CDC, e indenização por danos morais, de acordo com precedentes desta Corte, em todas as Câmaras, em situações idênticas”, esclarece a relatora.
Conforme o voto, o dano causado pela ação ou omissão da instituição financeira que causa prejuízo ao consumidor ‘hipossuficiente’ (parte processual mais frágil) deve ser absorvido pela exploradora da atividade econômica, independente de culpa, diante da consagrada responsabilidade objetiva.
“Dessa maneira, não comprovada a relação negocial lastreadora dos descontos, é inafastável sua nulidade, bem assim a obrigação de devolver as quantias ilegalmente debitadas da conta do consumidor, inclusive, na forma dobrada, posto que os decréscimos sem qualquer prévia manifestação de vontade demonstra evidentemente a má-fé da instituição financeira ou, no mínimo, ato contrário à boa-fé indispensável nas relações comerciais”, conclui.