O Juizado Especial Cível de Brasília condenou tutores de cachorro que atacou outro animal em via pública. A decisão fixou R$ 7 mil, por danos materiais, quantia gasta com os cuidados médicos. Para a Justiça, houve culpa dos donos de ambos animais para a ocorrência do fato.
A autora conta que o cachorro dos réus atacou seu animal de estimação que estava do lado de dentro do seu lote e causou lesões graves na medula, que ocasionaram paraplegia. Ela relata que o cão é da raça golden retrievier, maior e mais pesado do que seus pets. Afirma que, no momento do ataque, o cachorro estava sem focinheira e acompanhado de uma menor de idade, que não conseguiu segurá-lo na hora do incidente. Por fim, afirma que, depois do ataque, o seu cachorro requer cuidados especiais, como fisioterapia e medicações específicas.
Na defesa, o réu alega que os cachorros da autora atacaram o seu o cão, que, como forma de se defender, jogou o animal da autora para longe, sem mordê-lo. Sustenta que o seu pet estava acompanhado de adolescente de 15 anos, portando a culpa pelo ocorrido é da autora que falhou no dever de cuidado de cão, que estava na rua sem supervisão.
Ao analisar o caso, a Juíza ressalta que a raça golden retriever é uma raça considerada dócil, embora muitos fatores possam influenciar a personalidade do animal. Esclarece que o fator principal para a ocorrência do incidente foi o fato de os cachorrinhos menores estarem soltos e, por serem de pequeno porte, acabaram gravemente feridos. Por outro lado, os réus permitiram que a filha menor de idade passeasse sozinha em via pública com cachorro de grande porte, sem a focinheira e, assim, assumiram o risco de causar danos a terceiros, destaca a magistrada.
Finalmente, a sentenciante declara que, no caso, há concorrência de culpa entre os donos dos animais, de modo que os valores para o tratamento do animal são elevados e não podem recair apenas sobre os réus. Assim, “entendo como razoável atribuir aos requeridos a responsabilidade de indenizar proporcionalmente a parte autora pelos danos materiais experimentados […]”, concluiu a Juíza.
Cabe recurso da decisão.
Processo: 0710641-89.2023.8.07.0014