TRT/MT: Município é condenado por omissão no combate ao trabalho infantil

O município de Cáceres/MT foi condenado a cumprir uma série de obrigações para combater o trabalho infantil, além de pagar uma indenização de R$ 200 mil por dano moral coletivo. A decisão, dada na Vara do Trabalho de Cáceres, foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT), que reconheceu a omissão do município em implementar políticas públicas eficazes para enfrentar o problema.

A condenação resulta de uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), para que o Município cumprisse a obrigação de implementar políticas públicas para enfrentar a prática na região.

Relatórios de inspeção realizados nos órgãos socioassistenciais de Cáceres demonstraram a falta de um diagnóstico adequado e a naturalização do trabalho infantil na região. Dados do Observatório da Prevenção e da Erradicação do Trabalho Infantil, da Prova Brasil de 2017 e do Censo de 2010 indicaram envolvimento preocupante de crianças e adolescentes de Cáceres em atividades laborais.

Conforme o MPT, apesar de ser signatário e de ter recebido recursos federais para execução do AEPETI (Ações Estratégicas do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil), o município não cumpriu suas obrigações e se recusou a assinar um Termo de Ajuste de Conduta, visando a implementação de políticas públicas eficazes.

Competência

Condenado na Vara do Trabalho, o município recorreu ao Tribunal. Justificou não ter orçamento suficiente para a questão e alegou ainda a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o caso, por não se tratar de discussão sobre relação de trabalho.

Os argumentos não foram aceitos pelo TRT. Ao julgar o recurso, os membros da 2ª Turma acompanharam o relator, juiz convocado Juliano Girardello, que citou entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho, de que a Justiça do Trabalho é competente para julgar demandas relacionadas à implementação de políticas públicas para a prevenção e erradicação do trabalho infantil.

Falhas no combate ao Trabalho Infantil

O relator destacou as falhas do município, incluindo a precariedade no quadro de pessoal, falta de capacitação e a ausência de ações coordenadas. Vistorias do MPT identificaram focos de vulnerabilidade socioeconômica e a falta de estatísticas precisas sobre o trabalho infantil, além de subnotificação dos casos.

A administração municipal reconheceu que não realiza busca ativa para identificar eventuais casos e que as denúncias são esporádicas. Em resposta ao MPT, admitiu também a falta de mapeamento das situações de risco e vulnerabilidade social.

A vistoria levantou ainda que, em média, são detectadas 30 situações de trabalho infantil, sendo que desses 15 são reincidências. Também observou quadro deficitário de profissionais. Faltam psicólogos, pediatras e outros profissionais para a abordagem e para fazer cessar a reincidência, que é grande por falta de ações que atendam e acompanhem as famílias. Sem esse acompanhamento, o ciclo não se encerra, apontou a inspeção.

Separação dos poderes

Sobre o questionamento do município quanto a uma possível intervenção indevida do judiciário em assuntos administrativos, o juiz convocado apontou a desestruturação dos órgãos de proteção e a grave deficiência do serviço. Esse cenário, ressaltou o magistrado, autoriza a intervenção do judiciário na questão das políticas públicas de garantia dos direitos fundamentais, sem que isso viole o princípio da separação dos poderes. É o que decidiu o STF no tema de repercussão geral 689.

Também nesse mesmo sentido é o entendimento do TST, apontou o relator, que entende viável, em casos de omissão, a possibilidade do Judiciário determinar à administração pública a adoção de medidas que assegurem as políticas públicas previstas na Constituição. “É evidente que o combate ao trabalho infantil representa uma das principais preocupações sociais a serem enfrentadas, no âmbito do Direito do Trabalho”, enfatizou.

Lista de obrigações

A decisão do Tribunal manteve sete obrigações impostas ao município e acrescentou mais uma, a pedido do MPT. As medidas incluem a elaboração, em 90 dias, de um diagnóstico detalhado do trabalho infantil com a identificação das crianças e adolescentes nessa situação. A administração municipal também terá de manter gestor para o gerenciamento do reordenamento do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (Peti) e promover campanhas semestrais de conscientização em escolas, feiras, mercados públicos e comércio em geral.

A lista inclui ações de busca ativa mensais em parceria com entidades da sociedade civil, professores nas escolas e entes como Conselho Tutelar e técnicos da Assistência Social, da Educação e do Programa Saúde da Família. O município também fica obrigado a fazer o cadastramento das crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade nos programas sociais disponíveis.

Também devem atualizar os canais de comunicação e indicar à população os endereços, telefones e respectivos serviços prestados à comunidade pela rede socioassistencial, inclusive nos sites dos órgãos municipais.

A nova obrigação imposta pelo Tribunal é a realização de capacitação anual dos profissionais dos órgãos e entidades do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, dentre os quais conselheiros tutelares, membros dos CRAS, CREAS, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, além de profissionais da saúde e educação. Neste primeiro momento, a capacitação deve ser realizada no prazo de 90 dias, com conteúdo obrigatório detalhado na decisão judicial.

Dano Moral Coletivo

Por fim, a 2ª Turma manteve a condenação do Município ao pagamento de R$200 mil, como compensação pelo dano moral coletivo. “Ao deixar de observar o dever legal de combater e erradicar o trabalho infantil, ofendeu toda a coletividade de crianças e adolescentes que devem ser protegidas pelas obrigações legais impostas aos Entes públicos”, concluiu o acórdão.

12 de junho é o Dia Mundial de Combate ao Trabalho Infantil. Nessa data se promovem reflexões sobre o direito de todas as crianças à infância segura, à educação e à saúde, livres da exploração infantil e de outras violações.

PJe 0000269-76.2023.5.23.0031


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