Um homem que praticou um novo delito durante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão – que são previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal – teve um pedido de Habeas Corpus negado após recente julgamento da Câmara Criminal do TJRN.
Órgão julgador não acatou o principal argumento formulado pela defesa, de que estaria sofrendo um “constrangimento ilegal”, após a prisão decretada pela 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal. Alegação não acolhida pelo colegiado, que ressaltou a necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade dos crimes praticados, de receptação dolosa e adulteração de sinal em veículo automotor.
A decisão também destacou que é necessário entender que a custódia preventiva não denota afronta ao princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade, quando presentes a materialidade, os indícios de autoria e os requisitos autorizadores previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Segundo a decisão atual, a necessidade da manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública exclui a possibilidade da substituição da segregação por outras medidas dela diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, ante a evidente incompatibilidade entre os institutos.
“Isso porque conforme se extrai do processo, a custódia cautelar se justificou na necessidade de resguardo da ordem pública, fundada na periculosidade social do paciente e no risco de reiteração delitiva, na medida em que, dois meses antes da prisão em flagrante efetuada no processo, ele foi flagrado praticando crimes da mesma natureza, ocasião na qual a prisão preventiva foi substituída por medidas cautelares diversas”, explica o relator do recurso.