A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cumprindo decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), declarou a nulidade das provas contra dois réus condenados em ação penal derivada da Operação Lava Jato, obtidas a partir do sistema de informática Drousys, da construtora Odebrecht, o qual foi utilizado no acordo de leniência da empresa. As provas extraídas dos sistemas Drousys e My Web Day foram consideradas imprestáveis pelo Supremo.
Em ofício à ministra Daniela Teixeira, relatora de recursos apresentados pelos dois réus, o STF comunicou que foram estendidos a eles os efeitos do julgamento de uma reclamação no qual se concluiu pela anulação das provas baseadas em informações do sistema Drousys.
Em consequência, a Quinta Turma determinou o desentranhamento das provas e anulou todas as decisões até aqui proferidas nas ações penais, desde o recebimento da denúncia, a qual deverá ser analisada novamente pelo juízo – agora sem as provas que o STF considerou imprestáveis.
Os sistemas informáticos, segundo a Odebrecht, teriam servido para organizar o pagamento de propina a agentes públicos. Para o STF, contudo, houve manipulação inadequada do material oriundo dos sistemas, o que gerou quebra da cadeia de custódia e contaminação do acervo probatório das ações penais.
A decisão que reconheceu a nulidade das provas foi estendida pelo STF a Djalma Rodrigues de Souza e Glauco Colepicolo Legatti, réus na ação penal que tramitou na 13ª Vara Federal de Curitiba.
Provas obtidas no sistema Drousys foram citadas tanto na sentença quanto pelo TRF4
A ministra Daniela Teixeira afirmou que a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra os réus teve como suporte os elementos colhidos do sistema Drousys, e que houve menção aos registros retirados dessa plataforma tanto na sentença quanto no acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que confirmou as condenações.
“De fato, na esteira do entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, o reconhecimento da nulidade no material probatório em análise deve ser tido por absoluto”, afirmou a ministra, ao determinar a exclusão de tais elementos de prova. Segundo ela, como foi esse material que fundamentou essencialmente a denúncia do MPF, deve também ser determinada a volta do processo ao início.
Segundo Daniela Teixeira, tratando-se de discussão relacionada ao direito fundamental da liberdade, o processo penal não pode permitir provas consideradas ilícitas. Ela lembrou que, nos termos do artigo 157 do Código de Processo Penal, as provas que violarem as normas constitucionais ou legais devem ser desentranhadas do processo.
Processo: REsp 1883830