A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) reconheceu o vínculo de emprego de “cambista” de apostas de jogos esportivos onlines que também trabalhava com jogo do bicho.
No processo, a ex-empregada afirmou que o seu trabalho era predominante como operadora de jogos onlines, relacionados a futebol, atividade lícita. As apostas do jogo de bicho ocorriam apenas duas vezes na semana.
Para ela, a empresa se vale da atividade ilegal do jogo do bicho para se esquivar do cumprimento das obrigações trabalhistas.
Já a empresa, em sua defesa, alegou que contratou trabalhadora como “cambista de jogo do bicho” e que tem atuação focada no desenvolvimento dessa atividade ilícita.
A OJ nº 199 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) dispõe que “é nulo o contrato de trabalho celebrado para o desempenho de atividade inerente à prática do jogo do bicho”, considerada ilegal.
O desembargador Bento Herculano afirmou no entanto que “a Orientação Jurisprudencial acima não trata das hipóteses em que há
concomitância de atividades lícitas e ilícitas”, pois trata de caso distinto.
Para ele, “na década de 1990, quando foram julgados os precedentes que originaram a OJ n. 199 no TST, a prática do jogo do bicho ocorria em um contexto diverso”.
Para ele, o desenvolvimento exponencial da tecnologia, a digitalização dos meios de pagamento e de realização de transações comerciais passou a permitir que em um mesmo local e ao mesmo tempo uma infinidade de serviços”.
O desembargador citou, ainda, a mudança no marco legal do mercado de apostas esportivas, “prática que outrora era tida como contravenção penal, e passou a ser admitida legalmente”.
Por fim, ele ressaltou o fato de que além do “jogo do bicho”, a empresa realizava apostas esportivas e venda de créditos para recarga de telefonia móvel.
“Portanto, comprovou-se a trabalhadora desempenhava atividades lícitas, além da prática ilegal do jogo do bicho”, concluiu ele.
“Diante desse cenário, a jurisprudência do C. TST (Tribunal Superior do Trabalho) se posicionou no sentido de que a concomitância de práticas lícitas e ilícitas não impede o reconhecimento da relação de emprego”.
O desembargador destacou várias decisões do TST nesse sentido.
Processo nº 0000868-59.2023.5.21.0002