A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu o vínculo de emprego entre uma seguradora e um vendedor. A decisão reformou sentença da 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Por unanimidade, foi determinado o retorno da ação ao primeiro grau para apreciação e julgamento de pedidos próprios da relação empregatícia.
O relator do acórdão, desembargador Marcelo José Ferlim D’Ambroso, considerou que a empresa não se desobrigou do ônus estabelecido no art. 818, inciso II, da CLT. Uma vez admitida a prestação de serviços, o que segundo a seguradora ocorria de forma autônoma, a empresa atraiu para si o dever de comprovar que não se tratava de uma relação de emprego.
De acordo com o processo, o contrato foi mantido entre abril de 2019 e outubro de 2020. Testemunhas confirmaram os requisitos do vínculo, definidos nos artigos 2º e 3º da CLT: pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação.
Os vendedores somente eram admitidos após a abertura de uma franquia da empresa. Havia reuniões, treinamentos e metas de vendas semanais a serem atingidas. Quem não fechasse três contratos por semana poderia ser desligado. Um ranking, a cada sete dias, era exposto para incentivar a produtividade.
O desembargador D’Ambroso destacou que os empregadores devem respeitar os Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos ratificados pelo Brasil, além dos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição.
“As empresas têm um compromisso coletivo com a responsabilidade social, expresso no Decreto 9.571/2018. O trabalho não deve representar mecanismo de retirada de Direitos Humanos e sim de respaldo, observância e reparação no caso de violações, especialmente no que se refere ao próprio reconhecimento do vínculo de emprego”, afirmou o magistrado.
Participaram do julgamento os desembargadores Luiz Alberto de Vargas e Brígida Joaquina Charão Barcelos. Cabe recurso da decisão.