A defesa da companhia aérea apresentou argumentos, mas não foram fundamentados em provas suficientes, para que o magistrado extingue-se a pretensão ao dano moral, vez que a requerida limitou-se a afirmar que obedeceu às normas.
O 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco condenou uma companha aérea a pagar R$ 8 mil a autora do processo, por falha na prestação de serviço. A decisão foi publicada na última quarta-feira, 19, na edição n.º 7.560 (pág. 115), do Diário da Justiça.
A reclamante afirma que o voo estava previsto para decolar às 2h da manhã, sofreu atraso de mais de seis horas, decolando da cidade de Rio Branco, Acre, às 8h40min. A consumidora buscou auxílio e assistência da companhia área e não obteve ajuda, nem foi fornecida alimentação a ela e nem ao seu filho, o qual estava acompanhando, permanecendo sem amparo até o momento do embarque.
A companhia aérea apresentou argumentos, mas não foram fundamentados em provas suficientes, para que o juiz Matias Mamed extinguisse a pretensão ao dano moral, vez que a requerida limitou-se a afirmar que obedeceu às normas.
Dos autos, a requerente esclarece que o deslocamento visava o acompanhamento do seu filho de 14 anos à cidade de Brasília, onde faz tratamento periodicamente. Ele possui problemas de saúde que o incapacitam parcialmente, fazendo uso de cadeira de rodas e necessitando de procedimentos a cada três horas. A mãe também afirmou que estava em situação delicada, sofrendo com consequências de trombose, razão pela qual utilizava meias compressivas e não podia ficar sentada por longos períodos.
O Juízo também considerou que o sofrimento experimentado pela consumidora, violou seus direitos: “em razão da injustificada permanência no aeroporto, sem informações adequadas sobre o horário de partida do voo, pela ausência de assistência material, e, mais, pelo descaso em auxiliar dois consumidores em situação de extrema vulnerabilidade física e econômica, vez que a autora viaja com auxílio de terceiros e não detinha condições de sequer comprar alimento no aeroporto, ainda trazendo constrangimento, transtorno, desconforto, privações decorrentes da conduta negligente e indiferente da ré”.
Processo 0002508-30.2022.8.01.0070