A 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim condenou a Federação Norte-Rio-Grandense de Futebol (FNF) a entregar o prêmio de uma Moto Honda Pop 2021 para um cidadão que foi contemplado em um sorteio organizado pela ré. A sentença é do juiz José Herval Sampaio Júnior, da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
Na ação judicial, o autor alegou que participou de um sorteio organizado pela Federação Norte-Rio-Grandense de Futebol, foi contemplado, mas não recebeu o prêmio prometido. Disse que, em novembro de 2021, adquiriu um bilhete de numeração 08613 para concorrer ao sorteio de uma moto 0 km, modelo Honda Pop 2021, avaliada em R$ 8 mil.
Contou que no dia do sorteio, 30 de novembro de 2021, seu bilhete foi sorteado, mas ele havia perdido o documento porque o deixou no bolso de uma roupa que foi lavada. Mesmo assim, os dados do sorteado foram registrados no canhoto que ficou com a Federação e o sorteio foi transmitido pela televisão, conforme vídeo apresentado.
Assim, ele falou que compareceu à sede da Federação Norte Rio-Grandense de Futebol com todos os documentos necessários para retirar o prêmio, mas a entrega foi negada devido à ausência do bilhete. Orientado a fazer um requerimento administrativo autenticado em cartório, ele o fez, mas mesmo assim não recebeu o prêmio até os dados da petição inicial do processo.
Consta nos autos que os fundamentos jurídicos alegados pelo autor baseiam-se nos artigos 854 e 855 do Código Civil, que tratam das obrigações de cumprir a promessa de premiação. O autor argumentou que a recusa da federação em entregar o prêmio, causado-lhe transtornos e expectativas frustradas, resultando em dano moral.
A FNF alegou que o pagamento do prêmio é exclusivamente devido à apresentação do bilhete sorteado, conforme analogia ao art. 16 do Decreto Lei nº 204/67, que regulamenta loterias públicas, e em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a literalidade do bilhete premiado. Assim, defendeu que, sem a apresentação do bilhete, não há obrigação de entregar o prêmio.
Por tais razões, a FNF argumentou que os pedidos do autor são improcedentes, pois não apresentou o bilhete premiado, e não há provas suficientes que sustentem as suas indicações. Além disso, a Federação afirmou que não houve dano moral ao autor, pois a negativa de entrega do prêmio foi justificada pela ausência do bilhete.
O magistrado julgou o caso com base no Código de Defesa do Consumidor e considerou que não restou dúvidas de que o autor perdeu seu comprovante, seu recibo, mas que levou aos autos provas capazes de demonstrar a sua titularidade. “Ora, pela simples análise das provas colididas aos autos, constata-se que houve apenas um ganhador, e somente o autor se apresentou para o recebimento, que foi recusado”, comentou.
Para Herval Sampaio, as regras comuns da experiência, diante da prova documental produzida, revelam a sinceridade da conduta do apostador e a efetivação da aposta, assim como a mídia anexada ao processo. Entendeu que a exigência de apresentação do recibo trata-se somente de mera formalidade, considerando as informações contidas no bilhete sorteado, conforme mídia também juntada aos autos.
Por outro lado, ele negou o pedido de indenização por danos morais por entender que, no caso, não há provas de tal lesão. “Portanto, não cabe reparação por danos morais, pois o fato de ter que vir a juízo, ocorreu pela perda do bilhete”, decidiu.