TJ/DFT: Motociclista atingido por viatura da polícia será indenizado

O Distrito Federal foi condenado a indenizar um motociclista atingido por viatura da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF). A decisão foi proferida pela 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.

Conforme o processo, em março de 2023, o autor conduzia sua motocicleta pela via situada no SIG, momento em que foi atingido por viatura da PCDF. Ele relata que a condutora do veículo oficial não adotou os cuidados necessários no trânsito e adentrou de forma brusca na faixa em que estava transitando. Afirma que, em razão da colisão, foi arremessado ao chão e sofreu diversas fraturas. Por fim, alega que sofre com as sequelas do acidente, com redução da visão e prejuízo na locomoção, além dos danos em sua motocicleta e gastos com medicamentos.

Na defesa, o Distrito Federal argumenta que a perícia realizada no local não conseguiu determinar qual dos condutores adotou conduta errônea na condução do veículo. Ressaltou o fato de o condutor ter habilitação apenas para conduzir carros e de possuir quase R$ 10 mil, em débitos, incluindo multas e IPVA. Sustenta que o condutor estava em alta velocidade e que é esperada do condutor a direção defensiva para evitar acidentes. Finalmente, defende que o autor não apresentou prova de que a responsabilidade foi do condutor da viatura.

Na decisão, o Juiz explica que as provas demonstram que a condutora da viatura não adotou os cuidados necessários ao realizar manobra para ingresso na pista, já que não percebeu a aproximação da motocicleta conduzida pelo autor. Destaca que, se há carros estacionados no meio da via, dificultando a visualização dos motoristas que ali ingressam, isso exige atenção redobrada. Desse modo, apesar de a condutora da viatura ter declarado que vistoriou a via, antes de realizar a manobra, ficou evidente que a análise não foi correta e adequada, tanto que não percebeu a passagem do motociclista.

Ademais, o magistrado esclarece que o fato de o autor não ter habilitação para conduzir motocicleta não se mostra relevante para a apuração da responsabilidade pelo acidente, embora a conduta caracterize, em tese, infração administrativa. Acrescenta que esse dado cede diante do fato de que o dano não foi provocado por ele e que a ausência de habilitação, por si só, não determina a responsabilidade do autor pelos danos decorrentes da colisão.

Portanto, “segundo o que restou apurado, a colisão foi causada pela manobra executada pela viatura oficial, o que constituiu a causa determinante e eficiente do sinistro, sem que para tanto a conduta do autor tenha contribuído para o evento, na medida em que seguia pela pista principal, com preferência de tráfego”, concluiu o Juiz. Desse modo, o DF deverá desembolsar a quantia de R$ 50 mil, por danos morais e de R$ 7.812,00 a título de lucros cessantes. Além disso, foi condenado a indenizar o autor no valor de R$ 11.670,13 para o reparo do veículo; e mais R$ 3.633,00 a título de ressarcimento de gastos com medicamentos e elaboração de laudo.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0705199-33.2023.8.07.0018


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