A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, atendeu parcialmente à apelação de uma mulher contra a sentença que negou seu mandado de segurança contra a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Ela buscava permissão para trabalhar com câmaras de bronzeamento artificial e argumentou a inexistência de lei que proíba esse serviço.
A requerente temia a possibilidade de a Anvisa lacrar suas máquinas e aplicar multas, justificando, assim, o mandado de segurança preventivo.
O relatar do caso, desembargador federal Rafael Paulo, verificou que a impetrante buscava manter seu serviço de bronzeamento artificial apesar da Resolução RDC n. 56/2009 da ANVISA, norma que proíbe o uso desses equipamentos para fins estéticos no Brasil.
Consta nos autos que o Juízo de 1ª instância rejeitou o mandado de segurança alegando que o processo não é o adequado para o pedido da requerente, circunstância com base na Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal (STF) que impede mandado de segurança contra leis ou normas abstratas.
Dessa forma, o Colegiado concluiu que a extinção do processo sem resolução de mérito foi indevida. A apelação foi parcialmente provida, anulando a sentença e determinando o retorno do processo à instância de origem para o devido prosseguimento.
Processo: 1030182-63.2023.4.01.3400