Local da comemoração foi alterado sem aviso prévio.
A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Belo Horizonte que condenou uma empresa de eventos e venda de ingressos a indenizar dois consumidores em R$ 635, por danos materiais, e em R$ 5 mil, por danos morais, para cada um, devido à perda de uma festa de Réveillon, que mudou de local sem prévio aviso.
Eles adquiriram ingressos para um evento de fim de ano, que seria realizado em um estabelecimento no bairro de Lourdes, em Belo Horizonte. Um dos consumidores veio de Montes Claros, no Norte de Minas, para a celebração. Mas, ao chegarem no local, se depararam com tudo fechado.
Após ficarem sabendo que a festa havia sido transferida para o bairro Jardim Canadá, em Nova Lima, pegaram um táxi em direção ao novo endereço. Entretanto, ao chegarem lá, não conseguiram encontrar o local do evento e perderam a festa de Réveillon.
A empresa alegou que deu total publicidade à alteração nas redes sociais e que os clientes sofreram meros aborrecimentos. Esses argumentos não convenceram a juíza da 2ª Vara Regional do Barreiro, da Comarca de Belo Horizonte, que decidiu pelas indenizações aos dois consumidores.
Diante da decisão, a empresa recorreu. A relatora, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, manteve a sentença. Ela afirmou que os autores sofreram transtornos que ultrapassam os meros aborrecimentos da vida cotidiana, pois suas expectativas foram frustradas, já que não participaram das festividades de fim de ano.
Segundo a magistrada, os consumidores se prepararam para ir ao evento, se deslocaram e foram obrigados a suportar o constrangimento de não participar da festa para a qual haviam adquirido ingressos antecipadamente.
“Não se trata de qualquer evento, mas do Réveillon, do momento da virada do ano, que em nosso país é uma festa cultural e tradicional, na qual as pessoas criam planos e projetos para dar início ao ano vindouro. Logo, a responsabilização da empresa é medida que se impõe”, argumentou a desembargadora Shirley Fenzi Bertão.
Os desembargadores Rui de Almeida Magalhães e Marcelo Pereira da Silva votaram de acordo com a relatora.