Por unanimidade, a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que negou o pedido de aposentadoria por idade de um produtor rural na qualidade de segurado especial. Para o Colegiado, ficou comprovado que o produtor é um empresário rural e se enquadra na condição de segurado individual.
A relatora da apelação, desembargadora federal Nilza Reis, explicou, em seu voto, que as provas apresentadas pelo requerente comprovaram que a sua condição financeira “não condiz com a do trabalhador que atua em regime de economia familiar, pois foi constatado, através de declarações prestadas pelas testemunhas, que o autor possui notável quantidade de criação de animais”.
Segundo esclareceu a magistrada, “o segurado especial é o pequeno produtor, o parceiro, o meeiro, o pescador artesanal e o assemelhado que exerça suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, ou seja, visando à própria subsistência e à do grupo familiar”.
Essa circunstância não ficou comprovada no processo, como ressaltou a desembargadora Nilza Reis, visto que as notas fiscais referentes à comercialização de peixe pelo produtor chegaram “aproximadamente a 17 (dezessete) salários mínimos vigentes à época”, assim como a comprovação feita pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de que o apelante possuía um veículo de alto valor de mercado, “fato que também se incompatibiliza com o segurado especial que realizada atividade em regime de economia familiar”.
Em seu voto, a magistrada argumentou, ainda, que “o médio produtor rural, diferentemente do segurado especial, não se beneficia do regime especial de seguridade social. Ele é considerado empresário rural e se enquadra na categoria de contribuinte individual”.
Processo: 1029076-91.2022.4.01.9999