A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a um recurso no qual um candidato, que concorreu ao concurso público promovido pela Empresa Paraibana de Comunicação (EPC), pleiteava a aceitação do seu título, qual seja, graduação no curso de Bacharelado em Comunicação em Mídias Digitais, para nomeação e o exercício do cargo de Operador de Áudio.
Conforme o edital do concurso, o cargo de Operador de Áudio exige diploma no curso de bacharelado em Rádio e TV, diverso daquele apresentado pelo candidato, o de bacharel em Comunicação em Mídias Digitais.
O candidato relata que foi classificado dentro das vagas ofertadas no certame, em segundo lugar. Ele impetrou Mandado de Segurança alegando que corre o risco de perder a vaga por mero formalismo. Aduziu que os tribunais fazem uma interpretação favorável à aceitação de títulos considerados superiores ou compatíveis para preencher as vagas de concursos públicos, reforçando a necessidade de se considerar a formação do candidato e não apenas a literalidade do edital.
O relator do processo nº 0809436-19.2024.8.15.0000 foi o desembargador Leandro dos Santos. Segundo ele, em se tratando de Mandado de Segurança, cujo direito deve ser aferível de plano, não se pode afirmar com convicção que o curso de Comunicação em Mídias Digitais seja mais amplo que o bacharelado em Rádio e TV.
O desembargador afirmou ainda que a formação do impetrante afigura-se distinta daquela exigida pelo edital. “Sabe-se que o Mandado de Segurança possui, como requisito inarredável, a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. Assim, ausente provas de que o Curso de Mídias Digitais tem maior abrangência que o Bacharelado em Rádio e TV, não se afigura possível, principalmente em sede de recurso, discussão sobre matéria de provas em Mandado de Segurança”, pontuou o relator.
Da decisão cabe recurso.