TJ/DFT: Homem é condenado por extorsão e roubo após encontro marcado em aplicativo de relacionamento

A 2ª Vara Criminal de Taguatinga/DF condenou um homem pela prática dos crimes de roubo e extorsão, após, juntamente com seus comparsas, combinar encontro com a vítima em aplicativo de relacionamento. A decisão fixou a pena de 13 anos e um mês de reclusão, em regime fechado.

De acordo com a denúncia, em agosto de 2021, por meio de aplicativo de relacionamento, a vítima conversava com um dos comparsas do réu, até que resolveram marcar um encontro em uma casa em Taguatinga/DF. Consta que o homem chegou ao local combinado, estacionou o veículo, momento em que foi abordado e, após ser ameaçado com uma faca, foi obrigado a entrar na casa.

Sob ameaça e violência, a vítima foi constrangida a fornecer senha de cartão bancário e a entregar aparelho celular. Conforme o documento, ele só foi liberado após passar mal e acionou a polícia, mas o trio fugiu antes da chegada dos militares. O processo ainda detalha que o homem ficou em poder dos criminosos durantes três horas, tempo considerado pelo Ministério Público superior ao necessário para subtração dos bens.

A defesa do acusado pede absolvição ou que, em caso de condenação, que seja reconhecida a prática de um único crime de roubo. No entanto, para o Juiz, a materialidade e autoria de crime foram demonstradas pelas provadas produzidas no processo. Os depoimentos das testemunhas confirmam os fatos descritos na denúncia, especialmente no que diz respeito ao uso de máquina de cartão pelo réu, a fim de realizar compras para obter vantagem ilícita.

Por fim, diante do argumento da defesa sobre a ocorrência da prática de apenas um roubo, o magistrado destaca que ficou devidamente esclarecido que a vítima foi constrangida, sob ameaça e violência, a entregar o cartão e a fornecer a senha, para os acusados efetuarem compras, o que evidencia a sua colaboração na obtenção da vantagem econômica. Assim, “as provas carreadas aos autos comprovam a materialidade dos crimes narrados na denúncia. A autoria restou igualmente demonstrada e recai sobre a pessoa do acusado”, finalizou o sentenciante.

Cabe recurso da decisão.


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