TRF3: Caixa deve restituir prejuízo de empresa por aplicação financeira não autorizada

A 1ª Vara Federal de Taubaté/SP anulou a contratação de aplicação financeira de empresa correntista da Caixa Econômica Federal (Caixa) efetuada sem autorização. A sentença determinou que o banco restitua a diferença entre o valor investido (R$ 380 mil) e o resgatado, atualizado monetariamente.

Para a juíza federal Marisa Vasconcelos, a Caixa não apresentou documentos comprobatórios de anuência da empresa para realizar a aplicação no Fundo de Investimentos de Ações da Construção Civil, em janeiro de 2020.

A autora sustentou que o aporte financeiro no fundo ocorreu sem autorização do responsável pela empresa e requereu o ressarcimento do prejuízo sofrido.

A Caixa alegou que a transação foi legal e a empresa teria recebido orientações sobre o funcionamento, a previsão de rentabilidade e os riscos envolvidos na aplicação.

Ao analisar o caso, a juíza federal salientou que houve falha grosseira na prestação do serviço bancário, sendo sujeita à aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

“O CDC é aplicável às instituições financeiras e prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço. Uma vez que a Caixa realizou o financiamento sem prova expressa da autorização, cumpre à ré o dever de indenizar, independentemente de culpa”, concluiu a magistrada.

Processo nº 5000087-10.2023.4.03.6121


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento