TJ/SP: Falso curandeiro é condenado por estelionato contra idoso que teve prejuízo de R$ 7 mil

A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, sentença da 28ª Vara Criminal da Capital, proferida pela juíza Fernanda Galizia Noriega, que condenou falso curandeiro por estelionato contra idoso. A pena foi redimensionada para dois anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mantida a reparação, referente aos danos morais sofridos pela vítima, no valor de R$ 7 mil.

Segundo os autos, o réu e um comparsa não identificado avistaram o idoso na rua e ofereceram uma reza para melhorar a qualidade de vida dele e dos familiares, sem qualquer cobrança. Em seguida, induziram-no a sacar R$ 7 mil em dinheiro para uma espécie de ritual, sob o pretexto de aumentar a eficácia da oração. As cédulas foram enroladas em um pano branco e, sem que a vítima notasse, os criminosos as substituíram por outros papéis antes devolverem o embrulho, subtraindo todo o montante. O golpe só foi percebido mais tarde, pela filha do idoso.

Para o relator do recurso, desembargador Moreira da Silva, a autoria e materialidade do crime foram bem demonstradas pelas provas dos autos: cópia do comprovante do saque e reconhecimento do criminoso pela vítima e sua filha, bem como pela identificação do veículo utilizado pelo acusado. “Oportuno anotar, também, que o apelante já se viu condenado, em caráter definitivo, por crimes da mesma espécie, de tal modo que se mostra portador de maus antecedentes, o que não serve, por si só, como prova acerca do delito apurado nestes autos, mas presta-se para reforçar convicções”, ressaltou.
Completaram o julgamento os desembargadores Marcelo Gordo e Marcelo Semer. A decisão foi unânime.

Veja o processo nº 0094884-12.2016.8.26.0050


Diário da Justiça do Estado de São Paulo

Data de Disponibilização: 22/02/2023
Data de Publicação: 22/02/2023
Região:
Página: 2523
Número do Processo: 0094884-12.2016.8.26.0050
28ª Vara Criminal – Fórum Ministro Mário Guimarães
Processo 0094884-12.2016.8.26.0050 – Ação Penal – Procedimento Ordinário – Estelionato – ANDERSON LOPES VIEIRA DOS SANTOS – Decorrido o prazo para juntada de declarações escritas, com a inércia do réu, declaro preclusa a produção de prova pretendida. Dê-se vista ao Ministério Público para apresentação de memoriais, no prazo de 05 (dias). Após, intime-se a Defesa para apresentação de memoriais, no mesmo prazo. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. – ADV: ANDRÉ DAMASCENO (OAB 34991/BA)

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