CJF: Inexistência de encargos financeiros dos beneficiários de programa habitacional não afasta responsabilidade da CEF

O Colegiado analisou o processo na sessão de julgamento de 7 de agosto.


A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por unanimidade, durante a sessão ordinária de julgamento de 7 de agosto, conhecer e dar provimento ao incidente de uniformização, nos termos do voto do juiz relator Paulo Roberto Parca de Pinho, julgando-o como representativo de controvérsia e fixando a seguinte tese:

“A inexistência de encargos financeiros dos beneficiários de programa habitacional não afasta a responsabilidade da CEF, por danos morais e materiais em caso de vícios construtivos em imóveis, devendo ser apurada a conduta da empresa pública em cada caso concreto, considerando a responsabilidade estatal na execução de políticas públicas habitacionais” – Tema 351.

O pedido de uniformização foi interposto contra acórdão da Turma Recursal do Rio de Janeiro (RJ). A Turma negou provimento ao recurso da parte autora em face de sentença pela qual foi julgado improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de vícios construtivos de imóvel adquirido pelo programa habitacional Minha Casa, Minha Vida (MCMV), através de instrumento particular de doação com encargo.

A Turma de origem entendeu que, por se tratar de política pública habitacional que desobriga o beneficiário de qualquer participação financeira para obtenção do bem imóvel, o qual foi integralmente custeado pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), na forma do art. 2º, da Lei n. 10.188/2001, não haveria fundamento jurídico para o pedido de indenização a título de danos materiais e morais, decorrente de alegados vícios construtivos no imóvel doado.

Voto

O relator do processo na TNU, juiz federal Paulo Roberto Parca de Pinho, explicou em seu voto que, em se tratando de prestação de serviço público atinente à execução de política pública habitacional, deve ser apurada a responsabilidade nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal: “A CAIXA, na qualidade de delegatária e responsável pela execução do programa, deve entregar imóveis que sejam aptos à sua finalidade. E isso significa dizer que, havendo vícios construtivos, deve responder pela sua regularização, em razão de ocorrência de falha no serviço prestado.”

O magistrado salientou que compete à CAIXA acompanhar a execução dos projetos no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida, sobretudo os da faixa 1, em que os beneficiários são pessoas em situação de vulnerabilidade e hipossuficiência econômica.

“No caso da execução do programa, a CAIXA opera como gestora de recursos e executora de políticas públicas federais para a promoção de moradia às pessoas de baixa renda, atuando na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, e não apenas como mero agente financeiro. Portanto, havendo vícios construtivos, deve ser apurada a sua conduta, em razão de possível responsabilidade por ação e/ou omissão, decorrente de falha na prestação do serviço por ela executado por força de delegação, o que permite a sua responsabilização, ao menos em tese”, completou o relator.

Processo n. 5000870-93.2021.4.02.5120


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento