STJ vai decidir em repetitivo se compromisso assinado pela Vale após incidente em Brumadinho pode embasar execução

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu incidente de assunção de competência (IAC 18) para analisar a “caracterização do termo de compromisso firmado entre a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais e a Vale S.A. como título executivo extrajudicial para o ajuizamento de ações individuais e a legitimidade das vítimas para sua execução”.

A relatoria é do ministro Antonio Carlos Ferreira, que afetou o Recurso Especial 2.113.084 para ser julgado no incidente. O colegiado determinou a suspensão, em todo o território nacional, dos processos que versem sobre a mesma questão.

Na origem da controvérsia, foi ajuizada ação de execução extrajudicial por uma das vítimas da tragédia causada pelo rompimento da barragem de rejeitos da mina Córrego do Feijão, no município de Brumadinho (MG), contra a Vale S.A.

Acontece que, em decorrência do desastre, a empresa e a Defensoria Pública de Minas Gerais assinaram um termo de compromisso com previsão de medidas reparatórias e compensatórias em favor das vítimas, além de critérios para cálculo das indenizações.

O ministro Antonio Carlos Ferreira destacou que, em uma ação de execução na qual se pretende expropriar bens do devedor para satisfação do crédito – alguns até de maneira irreversível –, é importante submeter a questão a julgamento da seção de direito privado do STJ, de modo a conferir caráter vinculante à decisão que vier a ser adotada, “como forma de observar a confiança legítima da sociedade sobre a atuação uniformizadora desta corte”.

IAC assegura orientação jurisprudencial uniforme
Conforme explicou o ministro, o IAC poderá ser instaurado quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, mas sem repetição em múltiplos processos.

De acordo com o relator, o IAC, além de permitir o tratamento isonômico entre os cidadãos, acaba com as divergências existentes ou que possam surgir entre os órgãos fracionários da corte sobre a mesma questão jurídica complexa e delicada.

“A dimensão do incidente de assunção de competência limitar-se-á a universo finito de ações e recursos que, embora em diminuta quantidade, revela a indispensabilidade da orientação jurisprudencial uniforme para garantir a isonomia na aplicação do direito e a segurança jurídica”, completou.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2113084


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