TJ/RN: Em regra, município que deve recolher ISS é a sede da empresa prestadora do serviço

A 3ª Câmara Cível do TJRN apreciou questão jurídica sobre qual município deve efetivar a devida cobrança do Imposto Sobre Serviços – ISSQN, tema objeto de julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.060.210/SC, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual definiu que a partir da Lei Complementar LC 116/03, para fins de incidência do ISS, o sujeito ativo da relação tributária será, em regra, o município em que estiver localizado o estabelecimento prestador do serviço ou no município onde reside o tomador do serviço.

O debate ocorreu a partir do recurso, movido pelo Município de Natal, que pretendia a reforma de uma sentença de primeiro grau, que não deu razão ao ente público, em razão dos serviços de locação de mão de obra, principalmente na área da saúde e que foram realizados em outros municípios do Rio Grande do Norte.

Segundo a sentença, mantida e destacada na 3a Câmara, com base no arcabouço probatório anexado aos autos, o recolhimento do ISS pode ocorrer pelo local do tomador dos serviços – nos municípios onde foi realizada a atividade, não sendo cabível a exigibilidade do mesmo crédito tributário pelo Município de Natal, para que não houvesse o julgamento mais de uma vez sobre o mesmo tema (bis in idem)

“De fato, a realidade dos autos aponta no sentido de ser verossímil a alegação da empresa (Parte Autora inicial), de que prestou serviços fora dos limites territoriais do Município de Natal, com a configuração de unidade econômica autônoma, devendo ser suspensa a exigibilidade do crédito tributário (pelo município de Natal) até que a questão seja esclarecida”, reforça o relator, juiz convocado Eduardo Pinheiro, ao ressaltar que, como já ressaltado, acostou aos autos cópias de recibos de retenção de ISS na fonte, realizados pelos entes tomadores dos serviços, em favor de seus cofres municipais.

“Em sendo assim, além do deslocamento de unidade prestadora de serviços, conclui-se que a Empresa Autora, de fato, teve que recolher o ISS incidente sobre os serviços prestados pelos municípios em que estes serviços foram tomados”, completa o relator. A decisão reforçou que se constata que, quanto aos serviços prestados, os Municípios Réus que figuraram como respectivos tomadores exigiram a emissão das respectivas notas fiscais com a retenção do ISS, sendo o montante calculado e recolhido aos seus respectivos cofres municipais.


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