TJ/AC: Turma recursal mantém sentença que condenou a Vivo a vender celular por preço anunciado

Art. 35 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê que, caso o fornecedor de produtos ou serviços se recuse a cumprir a oferta, consumidor pode exigir o cumprimento forçado da obrigação.


A 1ª Turma Recursal (1ª TR) dos Juizados Especiais recusou apelo apresentado por uma empresa de telefonia celular, mantendo, assim, a obrigação da companhia de vender smartphone nas condições de oferta anunciadas e contratadas pela autora da ação.

A decisão de relatoria do juiz de Direto Cloves Ferreira, publicada na edição nº 7607 do Diário da Justiça eletrônico, dessa segurança-feira, 26, considerou que não há motivos para reforma da sentença e que a empresa deve cumprir a obrigação, conforme o que estabelece o CDC (Lei 8.078/1990).

Entenda o caso

Acionado pela consumidora, o 3° Juizado Especial Cível (JEC) da Comarca de Rio Branco condenou a empresa por não cumprir com a oferta anunciada do telefone celular, um Samsung S22 Ultra, adquirido em 12 vezes, sob pena de multa.

As partes, de acordo com os autos, chegaram a contratar a venda e fornecimento de serviço telefônico, porém, posteriormente, a companhia se negou a fazê-lo pelo preço e condições contratadas.

Dessa forma, considerando a comprovação, nos autos, das alegações da autora, a reclamada foi obrigada a proceder à venda e contratação do serviço nos termos e condições ofertadas, sob pena de multa diária em dinheiro.

Recurso

Ao analisar o caso, o juiz de Direito relator Cloves Ferreira entendeu que não há razões para a reforma da sentença, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor é claro, ao disciplinar casos dessa natureza.

O magistrado relator fez questão de reproduzir o conteúdo dos artigos 30 e 35 do CDC no voto no Colegiado da 1ª TR para que não sobrem dúvidas acerca da discussão.

“Art 30 – Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.

“Art. 35 – Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade”.

O juiz de Direito relator também destacou que a análise dos depoimentos prestados na audiência de Instrução e Julgamento esclarece que, mesmo após intervenção do Procon, a oferta não foi cumprida pela empresa reclamada. Além disso, a reclamante informa que continua a pagar o plano contratado, mesmo sem ter retirado o aparelho celular.

Por fim, com base nos princípios da vinculação à oferta e da boa-fé objetiva, Cloves Ferreira votou pela rejeição do recurso e manutenção de sentença que obriga a empresa a proceder ao negócio, tal como acordado com a consumidora, no prazo de 10 dias, sob pena de multa.

O voto do relator foi acompanhado, à unanimidade, pelo Colegiado de magistrados da 1ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais.

Veja o processo nº 0003374-38.2022.8.01.0070


1ª TURMA RECURSAL
PRESIDENTE: JUIZ MARCELO COELHO DE CARVALHO DIRETORA DE SECRETARIA: DUANNE RIBEIRO MODESTO

JULGAMENTO PRESENCIAL
Classe: Recurso Inominado Cível n. 0003374-38.2022.8.01.0070
Foro de Origem: Juizados Especiais
Órgão: 1ª Turma Recursal
Relator: Juiz de Direito Cloves Augusto Alves Cabral Ferreira
Apelante: Telefônica Brasil S/A.
Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB: 29320/GO). Advogado: Pollyanna Veras de Souza (OAB: 4653/AC).
Advogada: Andressa Melo de Siqueira (OAB: 3323/AC). Advogado: Eduardo José Parillha Panont (OAB: 4205/AC).
Apelado: Jorgiane da Silva Souza.
Apelado: Maria Marlene Costa Maia.
Assunto: Telefonia

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO CONTRATUAL À OFERTA. SEN¬TENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DETERMINAR O CUM¬PRIMENTO FORÇADO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO PELA RECLAMADA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CO¬NHECIDO E IMPROVIDO.

1.Cuida-se de ação na qual a consumidora se dirigiu ao estabelecimento da reclamada e ao se interessar pela oferta do aparelho celular Samsung Galaxy S22 ULTRA 256 GB, no valor de R$ 3.599,00, foi informada que seria neces¬sário contratar o plano Vivo Pós Família 60GB. Contratado o plano, dias após, retornou para retirar o aparelho, contudo, lhe foi negado o preço inicialmente ofertado. Assim, a consumidora não retirou o celular e acionou o PROCON para exigir o cumprimento forçado da oferta inicial. No entanto, mesmo após concordância da reclamada no âmbito do PROCON (fls. 06/07), não cumpriu a oferta, como informou a reclamante em audiência de instrução e julgamento. Reclamante que continua a pagar o plano contratado sem disponibilidade do aparelho.

2.Sentença que afasta a condenação em danos morais e pedidos subsidiários, no entanto, julgou procedente o pedido de cumprimento forçado da obrigação de fazer, para que a reclamada disponibilize à segunda reclamante, Srª Maria Marlene Costa Maia (titular da linha) as condições da oferta inicial no valor de R$ 3.599,00, no prazo de dez dias, sob pena de multa a ser arbitrada por aquele Juízo.

3.Recurso inominado pela reclamada Telefônica Brasil S/A (fls. 124/132), para a total improcedência do pedido inicial, ante a resolução administrativa do feito no âmbito do PROCON e, em caso de condenação, requer seja compelida a pagar apenas o valor da diferença entre o preço inicialmente ofertado e aquele atualmente cobrado no mercado.
4.Afasto a preliminar de nulidade da sentença, pois aventada de forma genérica.

5.In casu, não merece provimento o recurso. Em análise aos depoimentos prestados em audiência de instrução e julgamento, restou esclarecido pela reclamante que mesmo após intervenção do PROCON, a oferta inicialmente realizada não foi cumprida pela reclamada.

6.Ademais, a reclamante aduz que continua a pagar o plano contratado, mes¬mo sem retirar o aparelho celular.
7.Pelo exposto, não assiste razão a reclamada para a reforma da sentença, mantida a decisão por seus próprios fundamentos, de modo que a Telefônica Brasil S/A deverá disponibilizar à reclamante, no prazo de 10(dez) dias, oferta de venda do aparelho novo Galaxy S22 ULTRA 256 GB (ou, na indisponibili¬dade, modelo superior), pelo preço e condições inicialmente ofertadas (Valor de R$ 3.599,00 à vista ou em 12X sem juros de R$ 299,91), considerando os princípios da vinculação à oferta e boa-fé objetiva e artigos 30 c/c art. 35, incisos I do CDC, verbis:

Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresen¬tação ou publicidade;

8.Ademais, no que concerne ao pedido subsidiário para pagamento da dife¬rença entre o valor inicialmente ofertado (R$ 3.599,00) e o valor atualmente cobrado no mercado, afasto o pedido, considerando que a sentença não fala em restituição e/ou indenização.

9.Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a reclamada em honorá¬rios advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Cível n. 0003374-38.2022.8.01.0070, ACORDAM os Juízes membros da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Votação unânime.

Rio Branco, 07/08/2024.
Juiz de Direito Cloves Augusto Alves Cabral Ferreira
Relator


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