TJ/MT: Porto Seguro negou cobertura por considerar relato de acidente inverídico é condenada a indenizar cliente

A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou recurso de uma seguradora e determinou que ela indenize uma cliente que teve seu veículo danificado em um acidente de trânsito. A cliente recebeu a rescisão e o cancelamento do seguro contratado, sob alegação de ter prestado informações inverídicas sobre o acidente.

De acordo com o processo, no dia 18 de fevereiro de 2022, o filho da cliente contratante do seguro se envolveu em um acidente de trânsito com o veículo da marca Audi, modelo FV907X-TT Roadster Ambition.

A seguradora alegou que a prova produzida pela cliente relativa ao laudo técnico apresentando a dinâmica do acidente demonstra que ele ocorreu de forma diversa do previamente informado pelo condutor do veículo segurado, argumentando que a cliente teria prestado informações inverídicas.

O aviso de sinistro feito pela cliente foi: “segurada informa que choveu muito na região e o veículo segurado derrapou, colidindo com a traseira do veículo terceiro. Sem projeções”. A declaração prestada pelo condutor do veículo, seu filho, foi: “estava conduzindo o veículo sentido rodoviária quando repentinamente a camionete que estava na minha frente freou e eu não consegui parar o carro, e derrapou e bateu atrás da camionete”.

Na análise da desembargadora relatora do recurso no TJMT, Marilsen Andrade Addario, o argumento da seguradora não procede, pois a prova da má-fé deve ser comprovada e a boa-fé se presume. No caso, era ônus que incumbia à apelante, o que não se desincumbiu.

“Havendo provas da ocorrência do sinistro envolvendo o veículo objeto do contrato de seguro, bem como nexo de causalidade entre o acidente e os danos sofridos, há que se reconhecer o direito da parte autora de receber a cobertura securitária contratada”, diz trecho do acórdão.

A magistrada ainda completa dizendo que, não obstante a apelante alegue que a perícia técnica realizada corrobora que o acidente ocorreu de forma diversa do previamente informado pelo condutor do veículo segurado, o que configura a hipótese de perda de direito à indenização securitária, não é de se olvidar que o parecer técnico foi produzido unilateralmente pela seguradora, sem o crivo do contraditório e da ampla defesa, não servindo, por si só, para afastar o seu dever de indenizar.

A decisão manteve a determinação de que a seguradora seja condenada ao pagamento de R$ 78.268,76, valor do conserto do veículo orçado pelo estabelecimento credenciado da requerida, além de indenização por danos morais.

Veja o processo:

Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – MT
Data de Disponibilização: 04/09/2024
Data de Publicação: 05/09/2024
Região:
Página: 1366
Número do Processo: 1016812-28.2022.8.11.0041
TJMT – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO – DJEN

Processo: 1016812 – 28.2022.8.11.0041 Órgão: Segunda Câmara de Direito Privado Data de disponibilização: 04/09/2024 Classe: APELAÇÃO CÍVEL Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Parte(s): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS  Advogado(s): OZANA BAPTISTA GUSMAO OAB 4062-O MT Conteúdo: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1016812-28.2022.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Seguro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). TATIANE COLOMBO]
Parte(s): [PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS – CNPJ: 61.198.164/0001-60 (APELANTE), OZANA BAPTISTA GUSMAO – CPF: 327.525.981-49 (ADVOGADO), DEBORAH KERR SOARES DE JESUS – CPF: 051.280.768-06
(APELADO), CLAUDIO CURVO DE ARRUDA – CPF: 924.001.831-04 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNANIME.

E M E N T A E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PARCIAL PROCEDENCIA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – SEGURO DE VEÍCULO – NEGATIVA DE COBERTURA – ALEGAÇÃO DE INFORMAÇÕES INVERÍDICAS – MÁ-FÉ DA SEGURADA – AUSÊNCIA – BOA-FÉ QUE SE PRESUME – LAUDO TÉCNICO ELABORADO UNILATERALMENTE PELA SEGURADORA – AUSÊNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – INDENIZAÇÃO DEVIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

Veja o acórdão


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