TJ/DFT: Mulher é condenada por ofensas proferidas em grupo de mensagens contra psicóloga

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve condenação de uma mulher por ofensas proferidas contra psicóloga em um grupo de mensagens. O caso envolveu a contratação de serviços psicológicos para o filho da ré, que, insatisfeita com o trabalho da profissional, deixou de pagar quatro sessões realizadas. Além disso, a ré publicou mensagens ofensivas que desqualificava o trabalho e a conduta da psicóloga.

No julgamento do recurso, a mulher argumentou que as mensagens enviadas não tinham a intenção de prejudicar a imagem da autora, mas apenas de relatar uma experiência negativa. Contudo, a Turma entendeu que as declarações ultrapassaram os limites da liberdade de expressão e atingiram a dignidade e a imagem da profissional perante terceiros. O grupo de WhatsApp tinha grande alcance, e a divulgação das mensagens causou danos à reputação da autora.

O colegiado destacou que o Código Civil prevê que qualquer pessoa que cause dano a outro por ato ilícito está obrigada a repará-lo. A ofensa, considerada desproporcional e prejudicial, foi caracterizada como dano moral, uma vez que abalou a integridade moral e psicológica da psicóloga. Conforme a decisão, “não se pode negar que a mensagem lançada pela ré impregna dúvida acerca da retidão moral e ética da parte afetada, além de traduzir falta de respeito e urbanidade, as quais devem pautar as relações existentes em âmbito social.”

Assim, foi mantida a condenação que determinou o pagamento de R$ 2 mil, por danos morais, e R$ 540, por danos materiais. A Turma considerou que o valor fixado para a indenização é adequado, tendo em vista a gravidade da ofensa e as condições pessoais das partes.

A decisão foi unânime.


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