Empregado tinha que vigiar a carga e monitorar aparelho de refrigeração.
Os julgadores da Quarta Turma do TRT-MG, por unanimidade, confirmaram a condenação de uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5 mil a um motorista obrigado a pernoitar na cabine do caminhão refrigerado. A decisão, de relatoria da juíza convocada Adriana Campos de Souza Freire Pimenta, negou provimento ao recurso da empresa do ramo da agroindústria e laticínios, para manter a sentença oriunda da 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, nesse aspecto.
O motorista alegou que, durante o contrato de trabalho, era obrigado a dormir na cabine do caminhão para garantir a segurança e integridade da carga. Em defesa, a empresa sustentou que os caminhões possuíam acomodação adequada, conforme o artigo 235-D, III, da Lei nº 12.619/2012, que autoriza o repouso em cabine leito.
Contudo, depoimentos de testemunhas provaram que, devido à natureza refrigerada do veículo, o motorista não tinha outra opção senão a de pernoitar na cabine do caminhão, para evitar o perecimento dos produtos transportados. Testemunhas confirmaram que a prática era comum entre os motoristas da empresa, com a justificativa de monitoramento do aparelho de refrigeração e também de manter a vigilância sobre a mercadoria.
O colegiado de segundo grau concluiu que a imposição de pernoite na cabine do caminhão, sem alternativa viável para descanso em local apropriado, configurou abuso de direito por parte da empregadora, caracterizando ato ilícito e passível de indenização por danos morais. A relatora destacou que, apesar de o artigo 235-D da CLT permitir o repouso na cabine leito, essa prática não deve ser obrigatória, por colocar o empregado em condições precárias de descanso e sob o risco de violência.
Tendo em vista as circunstâncias apuradas, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil foi mantida, reconhecendo-se o direito do trabalhador ao ressarcimento pelos danos sofridos em razão das condições de trabalho impostas pela empregadora.
Processo: PJe 0010362-02.2023.5.03.0146 (ROT)