TJ/RN: Transportadora é condenada por extraviar veículo transportado

Uma transportadora de veículos foi condenada a reembolsar os gastos de uma cliente que contratou a empresa para transportar seu carro para Natal, mas não recebeu. A empresa ré foi condenada, ainda, ao pagamento de multa contratual de 2% sobre o valor total do contrato para cada dia de atraso na entrega do automóvel. O caso foi analisado pelo juiz Cleofas Coelho, da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.

Segundo apresentado nos autos, a parte autora contratou os serviços da empresa ré para realizar o transporte de seu automóvel, da cidade de Paraty, no Rio de Janeiro, onde residia, para Natal. Relatou que o transporte saiu ao custo total de R$ 3.740,00, sendo 50% pagos no ato da assinatura do contrato e os 50% restantes ficariam para quando da retirada do veículo no destino.

Após isso, alegou que no dia 16 de dezembro de 2023 deixou o veículo no ponto de encontro, conforme determinado no contrato, de modo que a entrega deveria ocorrer no máximo até o dia 23 de janeiro de 2024. No entanto, já se passaram meses desde então e o veículo ainda não foi entregue à cliente.

Na análise do caso, o magistrado ressaltou que houve negligência no momento da prestação de serviço, configurando-se a falha na prestação. “Entende-se que a empresa requerida não adotou as cautelas necessárias para garantir a informação correta ao autor, uma vez que não cumpriu com os prazos estipulados e contratados”.

Diante disso, o juiz embasou-se no art. 31 do Código de Defesa do Consumidor, ao citar que a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

Além do mais, o juiz Cleofas Coelho salientou que “o consumidor está há meses sem o seu veículo, o que gerou grandes frustrações de suas legítimas expectativas, principalmente porque precisou adquirir mais despesas para se locomover, em virtude da conduta negligente da empresa demandada”.

O magistrado destacou, ainda, que o prazo decorrido sem solução do problema é demasiado, além de que a empresa ré sequer se manifestou nos autos, embora devidamente citado, “o que demonstra sua negligência em face do direito da autora”, afirmou.


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