TRT/SP: Empresa pagará danos morais por higienização precária e falta de água constante em banheiros

Decisão proferida na 2ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba-SP condenou empresa de energia solar a pagar indenização por danos morais a auxiliar de produção por não oferecer banheiros em condições de higiene adequadas para uso dos trabalhadores. De acordo com os autos, frequentemente também faltava água no local.

Em defesa, a instituição sustentou que contrata empresa terceirizada para realizar a limpeza dos sanitários. Disse também que a falta de água tratou-se de problema momentâneo na rede de distribuição.

Colaborando com a narrativa autoral, a testemunha do reclamante relatou que as condições dos banheiros eram precárias, pois não havia pessoas específicas para a realização da limpeza. Contou ainda que faltava água regularmente, mesmo quando não havia interrupção no abastecimento da região. Segundo ele, o problema era decorrente do encanamento do estabelecimento.

Na sentença, o juiz Roque Antonio Porto de Sena citou entendimento da jurisprudência e declarou que ficou configurado o dano sofrido. Com isso, a empresa deve realizar o pagamento de R$ 6 mil.

Pendente de análise de recurso.

Veja o processo nº 1000300-21.2024.5.02.0422

Diário da Justiça do Trabalho da 2ª Região

Data de Disponibilização: 24/07/2024
Data de Publicação: 24/07/2024
Região:
Página: 2986
Número do Processo: 1000300-21.2024.5.02.0034

34ª Vara do Trabalho de São Paulo
TRT2ª – TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
Processo Nº ATOrd- 1000300 – 21.2024.5.02.0034 RECLAMANTE APARECIDA KIYOMI HIRAO ADVOGADO DOUGLAS MARCUS(OAB: 227791/SP) RECLAMADO A.R. QUEIROZ COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ADVOGADO JEAN DORNELLES(OAB: 105283/RS) ADVOGADO VICENTE PIRES DE OLIVEIRA(OAB: 94409/SP) RECLAMADO DUCOCO ALIMENTOS S/A ADVOGADO JEAN DORNELLES(OAB: 105283/RS) ADVOGADO VICENTE PIRES DE OLIVEIRA(OAB: 94409/SP) Intimado(s)/Citado(s): – A.R. QUEIROZ COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA – DUCOCO ALIMENTOS S/A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ca68af proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 34ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MATHEUS BATISTA DOMENICALI DA SILVA Vistos. As reclamadas interpuseram recursos ordinários. Comprovado o depósito recursal pelas reclamadas, junto ao Banco do Brasil, no importe de R$12.665,14 em 18/07/2024. Comprovado o recolhimento de custas processuais. Decido. Regular a representação processual e tempestivo o recurso, processe-se. Intime-se a partecontrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, ao Egrégio TRT. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2024. MARCELE CARINE DOS PRASERES SOARES Juíza do Trabalho Titular

 


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