TJ/DFT: Supermercado é condenado a indenizar clientes por acusação de furto

O 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia/DF. condenou o Centro Oeste Comercial de Alimentos Ltda a indenizar dois clientes por danos morais após serem acusados injustamente de furto durante suas compras no estabelecimento.

No dia 17 de junho de 2024, os autores compareceram ao estabelecimento comercial administrado pela Centro Oeste Comercial de Alimentos Ltda com o intuito de realizar compras. Segundo relatado no processo, eles pretendiam adquirir uma sandália, mas desistiram da compra e deixaram o item na loja, adquirindo outros produtos. Ao saírem, foram abordados por um preposto da ré que os acusou de furto, mesmo após os autores demonstrarem onde a sandália havia sido deixada.

Durante a abordagem, conforme depoimentos apresentados, a ré questionou os autores sobre a sandália retirada da prateleira. Mesmo após comprovarem a devolução do item, não houve pedido de desculpas por parte da empresa, o que resultou no registro de um boletim de ocorrência. Os autores alegaram que a conduta da ré causou transtornos e aborrecimentos, razão pela qual solicitaram indenização por danos morais.

A Centro Oeste Comercial de Alimentos Ltda, em sua contestação, sustentou que a abordagem foi um exercício legítimo de seu direito de proteger seu patrimônio e negou qualquer ato que pudesse ensejar danos morais aos consumidores. Argumentou ainda que os autores tentavam obter vantagem indevida com a solicitação de indenização.

Entretanto, o Juiz responsável pela causa entendeu que a abordagem ultrapassou os limites do direito de vigilância do estabelecimento e configurou uma acusação infundada que causou constrangimento aos autores. “A exposição do consumidor a situação vexatória configura ato ilícito, ensejando o dever de indenizar”, destacou o magistrado, fundamentando-se no Código de Defesa do Consumidor.

Com base na análise das provas e nos depoimentos, a decisão concluiu que a ré agiu de forma inadequada, desrespeitando os direitos dos consumidores. Assim, foi condenada ao pagamento de R$ 4 mil em indenização por danos morais, sendo R$ 2 mil para cada autor, valor corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0710776-82.2024.8.07.0009


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