TJ/DFT: Shopping é condenado a indenizar consumidora por queda durante assalto

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a condenação do DF Plaza Shopping a indenizar uma consumidora que sofreu uma queda dentro de uma loja durante um assalto à mão armada ocorrido nas dependências do estabelecimento. A decisão fixou o valor dos danos morais em R$ 10 mil e confirmou o pagamento dos danos materiais.

No recurso, o DF Plaza Shopping alegou ilegitimidade passiva e ausência de ato ilícito, buscando afastar a condenação. A empresa argumentou que não poderia ser responsabilizada pelo assalto ocorrido em uma loja próxima e que teria prestado o devido socorro à vítima.

As imagens registradas no dia do incidente mostram que a consumidora estava no interior da loja Hope quando foi abruptamente arrastada para dentro de um provador por uma pessoa que fugia de um assalto em outra loja. A queda resultou em danos materiais e morais, o que levou a consumidora a buscar reparação na Justiça.

A Turma Recursal entendeu que a relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC). O Colegiado destacou que “a prestação de segurança aos bens e à integridade física do consumidor é inerente à atividade comercial desenvolvida pelo shopping center”. Com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), considerou que o estabelecimento é responsável pela falta de segurança em suas dependências.

A decisão ressaltou que, embora o shopping tenha prestado socorro à vítima, isso não afasta o dever de reparar os danos causados pela falha na segurança. O Colegiado afirmou que “o recorrente falhou no dever de segurança, o que ocasionou o incidente e trouxe danos materiais à consumidora, devendo ser reparado conforme determinado na sentença”.

Quanto aos danos morais, a Turma considerou que o valor inicial de R$ 20 mil era excessivo, uma vez que o shopping prestou a assistência necessária após o incidente. Dessa forma, reduziu a indenização por danos morais para R$ 10 mil e manteve a condenação pelos danos materiais no valor de R$ 1.158,72.

A decisão foi unânime.

Pprocesso: 0700823-61.2024.8.07.0020


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